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Abono de permanência do servidor público na aposentadoria especial

Carolina Centeno de Souza (*) | 03/12/2020 15:00

O abono permanência é o estímulo que o servidor público recebe por continuar trabalhando, mesmo tendo direito de pedir a aposentadoria. Nesse caso, o servidor público adia a aposentadoria recebe de volta o valor que pagaria ao regime próprio, a título de contribuição à previdência.

Esse direito é garantido ao servidor que tem direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, e atualmente também foi afetado pela decisão do STF no Tema 942, atingindo aqueles servidores que trabalharam ou trabalham expostos a agentes nocivos, mesmo não possuindo todos os 25 anos de exposição.

Quando o servidor pode pedir o abono de permanência?

No caso das aposentadorias comuns, tanto antes quanto após a reforma da previdência, o servidor pode pedir o abono quando completar os requisitos de aposentadoria: o tempo contribuição, idade mínima, tempo de serviço e cargo público.

Quando se trata de servidores expostos a agentes nocivos (trabalhadores da saúde, por exemplo), o servidor tem direito de antecipar o abono de permanência para quando completar os requisitos da aposentadoria especial. Antes da Reforma da Previdência, exigia-se somente 25 anos trabalhados exposto a agentes nocivos, sem idade mínima. O STF já decidiu favoravelmente sobre o assunto, no Tema 888.

 

Como funciona o abono de permanência após a Reforma da Previdência?

O direito ao abono de permanência não acabou com a reforma da previdência. Ele continua existindo, e com as alíquotas maiores de contribuição previdenciária, sua compensação passa a ser cada vez mais essencial na vida do servidor.

O abono de permanência deveria ser pago de forma automática, a partir do momento que se completa os requisitos. Caso isso não ocorra, é possível o servidor solicitar os abonos não pagos dos últimos 5 anos.

Como funciona o abono de permanência com o Tema 942?

Com o Tema 942 o servidor público que já trabalhou ou trabalha exposto a agentes nocivos pode antecipar o pedido de abono de permanência.

Isso porque conforme o Supremo, o servidor público pode converter o tempo trabalhado exposto a agentes nocivos. A conversão é matemática, sendo que para mulheres o tempo especial vale 20% a mais, e para os homens, 40% a mais.

A possibilidade de conversão do tempo especial pode importar em um aumento expressivo do período mínimo exigido para a aposentadoria, em especial àquele servidor que ainda não tinha 25 anos de tempo especial completos.

Por exemplo: o servidor público homem que possui 20 anos de tempo especial e 7 anos comuns, ao converter o tempo, soma 35 anos de contribuição. Se completar os demais requisitos de idade e tempo de serviço público, já pode aposentar ou solicitar o abono de permanência.

Suponha que esse servidor tenha um salário de R$ 12.000,00 e recolha 14% de previdência. O impacto mensal do abono de permanência será de R$ 1.680,00 a mais, todos os meses.

Nesse sentido, muitos servidores que continuam trabalhando por não terem obtido todo o tempo exigido para a aposentadoria, agora com a possibilidade de converter o tempo confirmada pelo STF, poderão não só solicitar a aposentadoria, como também pedir o abono de permanência retroativo, limitados aos últimos 5 anos.

É evidente que a Administração Pública pode vir a negar esse direito administrativamente, mas é recomendado que o servidor faça essa solicitação o quanto antes. Isso porque o Tema 942 ainda está em recurso de embargos de declaração, e o Supremo pode vir a limitar os efeitos desse assunto para pedidos já feitos antes da decisão final. Portanto, é importante buscar um especialista na área que possa orientar o servidor para que não perca seus direitos.

Em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário, o servidor público encontra sempre informações atualizadas sobre seus direitos.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

Carolina Centeno de Souza (*) Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Palestrante. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br

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