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Amparo do Estado aos artistas idosos

Por Gilson Cavalcanti Ricci (*) | 25/02/2015 14:33

Tempos atrás havia me reportado, através da imprensa de Mato Grosso do Sul, a respeito da necessidade de amparo estatal aos artistas idosos, que não têm outra alternativa para seu sustento senão trabalhar enfrentando os problemas decorrentes da idade avançada. Citei um exemplo típico em nossa cidade: a nossa estrela DELINHA, que está no limiar dos oitenta anos mas é obrigada a viver de seus shows para não perecer, como já aconteceu a outros artistas conterrâneos, que morreram abandonados pelas entidades culturais estaduais e municipais sem nenhum amparo que lhes socorresse nessa fase tão delicada da vida que é a velhice.

A referida matéria foi publicada na mídia impressa e eletrônica da cidade. Foi levada ao ar pela TV Bandeirantes através do tradicional programa Rancho Caboclo, apresentado pelo renomado apresentador e ator Brejinho. A ideia de apoiar Delinha nesta fase da vida repercutiu favoravelmente perante milhares de leitores, que me enviaram vários e-mail aplaudindo. Todavia, nenhum órgão governamental estadual ou municipal se pronunciou a respeito, apesar da existência de duas entidades culturais custeadas pelos cofres públicos: Fundação da Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, e Fundação Municipal de Cultura-FUNDAC. Todavia, tais entidades oficiais jamais se colocaram ao amparo dos artistas idosos de nossa terra – injusta omissão a desvirtuar uma das mais importantes finalidades para as quais foram constituídas com dinheiro público, qual seja proteção aos artistas da terra.

Visitei alguns vereadores e deputados estaduais, entretanto nenhum deles se interessou pela proposta. A ilustre e atuante vereadora Luiza Ribeiro, socialista, recebeu-me gentilmente em seu gabinete, mas descartou a ideia “por falta de amparo legal”, segundo parecer de sua assessoria jurídica. Discordo veementemente de tal parecer diante da Lei nº 12.663/2012, que “estabelece concessão de prêmios e auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970”, e a recente Lei nº 13.087, de 12 de janeiro de 2015, que concede pensão especial vitalícia mensal à ginasta Laís Souza, acidentada quando esquiava nos Estados Unidos.

Por força da referida lei, Laís Souza vai receber o valor máximo do salário benefício do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente atinge a R$ 4.663,75, conforme as normas publicadas no Diário Oficial da União. O Projeto de Lei nº 81/2014, que resultou na concessão do benefício à atleta acidentada, foi de autoria da deputada paulista Mara Gabrilli, a qual, sensibilizada com a situação pessoal da ex-atleta, resolveu apresentar o Projeto de Lei em referência, para beneficiá-la com pensão vitalícia mensal e assim minimize os percalços decorrentes da instabilidade física a que fora condenada pelo acidente.

Por analogia, tanto o legislador municipal como o estadual, estão aptos juridicamente a enquadrar Delinha na citada Lei nº 13.087/2015. Diante do precedente, podem apresentar projeto de lei que autorize o Poder Executivo – estadual ou municipal - a beneficiá-la com a pensão especial de que trata a referida lei promulgada em favor de Laís Souza. Seria uma forma cívica de amparar na velhice a nossa querida cantora, que muito fez pela cultura de nossa terra, e premiá-la em vida por sua brilhante atuação no firmamento grandioso da música sertaneja de raiz durante mais de cinquenta anos ininterruptos, quando elevou bem alto o nome de Mato Grosso do Sul e de Campo Grande perante a nação brasileira e países limítrofes.

Perpetrariam os políticos da terra gritante injustiça deixar DELINHA jogada à própria sorte nos dias de sua velhice.

(*) Gilson Cavalcanti Ricci, advogado

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