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Direito(s) nas emergências: uma base digital a serviço do Estado e da sociedade

Por Deisy Ventura (*) | 22/05/2026 08:06

Desde o início de maio, diante do surto de hantavirose ocorrido em um navio atualmente atracado na Espanha, especulações sobre os riscos de uma nova pandemia voltaram ao noticiário e às redes sociais. As crises sanitárias são marcadas pela alternância entre períodos de completa indiferença e picos de aumento vertiginoso da quantidade de informações (infodemia). Estimulada pela caçada de cliques e emoções a qualquer custo, a infodemia constitui um terreno fértil para a difusão proposital de informações falsas (desinformação).

Aos riscos reais à saúde, somam-se então os perigos trazidos pela rápida escalada entre a negação e o pânico, que pode gerar reações contraproducentes, inclusive violentas. A passagem do silêncio absoluto às manchetes também consolida a falsa impressão de que períodos de “guerra” contra doenças são intercalados por “tréguas” nas quais podemos “virar a página”, deixar de lado as lembranças desagradáveis e nos voltar para pautas “positivas”.

No mundo real, porém, a experiência ensina que a verdadeira prioridade para as emergências só pode existir no intervalo entre as crises, pois a preparação e a prevenção são tão decisivas quanto a resposta, cujo êxito depende de capacidades estruturais construídas ao longo de décadas, entre elas uma cultura de valorização da saúde pública.

Exemplo disso é o exitoso programa de imunizações brasileiro, trunfo cultural hoje ameaçado pela desinformação massiva e impune. No entanto, mesmo os países altamente preparados e com tradição sanitária consolidada, quando governados por negacionistas de diversos matizes, podem ser impedidos de realizar o seu potencial de resposta, como evidenciou a experiência da covid-19. Logo, a pandemia deixou uma lição clara: é preciso instituir salvaguardas que protejam a vida e a saúde da população em qualquer contexto, por meio de políticas permanentes de enfrentamento das emergências, capazes de garantir o direito humano à prevenção e à luta contra as doenças, inclusive as epidêmicas, consagrado desde a década de 1960 pelo direito internacional, assim como pelo direito constitucional brasileiro.

Como contribuição a este propósito, foi lançada a base digital Direito(s) nas emergências, uma iniciativa do Centro de Pesquisas de Direito Sanitário (Cepedisa) e da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP, com o apoio da Organização Panamericana de Saúde (Opas) e da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde. Por meio deste projeto, iniciado em maio de 2025, foram coletadas, classificadas e analisadas mais de uma centena de normas federais brasileiras referentes às emergências de saúde pública (ESPs), a fim de torná-las acessíveis a gestores, especialistas, pesquisadores, jornalistas e público interessado, favorecendo a transparência e a participação social.

As normas são classificadas por sua vigência, caráter geral ou destinado a uma emergência específica, autoridade emissora e caráter vinculante ou recomendatório. Os verbetes buscam explicar a origem e a contribuição de cada norma para o enfrentamento das emergências, recomendando fontes confiáveis para quem deseja mais informações sobre elas. É possível fazer a busca por descritores como ano ou palavra-chave, ou consultar a plataforma por meio de um índice de temas e subtemas que apresenta as normas coletadas sobre cada item. Nas próximas fases do projeto, será ampliado o número de normas federais analisadas, e serão incluídas no acervo normas estaduais e municipais. Também serão introduzidas novas funcionalidades na biblioteca do site.

Coordenado por Fernando Aith, professor titular da FSP-USP, e por mim, o projeto mobilizou diversas unidades da USP, contando em sua equipe com os doutorandos Fernando Romani (PPG Direito-USP), Mariana Campos (PPG Relações Internacionais-USP) e Renan Amaral (PPG Saúde Global e Sustentabilidade-USP), e com as mestrandas Vitória Vieira da Silva (PPG Saúde Pública-USP) e Maria Fernanda Assis (PPG Direito-Universidade Federal de Minas Gerais), além da professora Marina de Neiva Borba, todos pesquisadores do Cepedisa. Além da base digital, o projeto compreendeu outros produtos que serão oportunamente difundidos.

No evento em que a base foi lançada, ocorrido em 8 de maio na FSP-USP, tivemos a honra de contar com a participação de representantes da Opas e do Ministério da Saúde, assim como do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, além de especialistas renomados e atores sociais relevantes, como a Associação de Vítimas da Covid-19 (Avico), a Associação Vida e Justiça, a Coalizão Orfandade e Direitos, a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Todos pela Saúde (ITpS), a Quebrada Alimentada e o SoU_Ciência (Universidade Federal de São Paulo-Unifesp), entre muitas outras valiosas presenças.

A criação desta ferramenta resulta de uma recomendação formulada no âmbito de uma avaliação externa das capacidades nacionais, realizada pela Opas e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a que o Brasil se submeteu voluntariamente em 2024. Segundo o relatório da missão, entre outras recomendações, o Brasil deveria atualizar o repositório dos instrumentos jurídicos e normativos relacionados ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI) – principal instrumento de controle da propagação internacional de doenças, hoje vigente em quase duzentos países – e aferir a sua eficácia em diversos setores. Importante lembrar que, no Brasil, as emergências de saúde pública compreendem situações epidemiológicas, como surtos e epidemias, mas também desastres e situações de desassistência, como foi o caso da emergência declarada em território Yanomami em 2023.

A análise das normas repertoriadas na base Direito(s) nas emergências revela, em mais de uma centena de verbetes, a fragmentação da legislação federal sobre o tema, hoje esparsa em normas legais e infralegais, além de sua incompletude e desatualização. O diploma legal mais completo que tivemos até hoje, qual seja a Lei n.13.979/2020, foi vinculado à situação de calamidade pública associada à covid-19, e por isto não está mais em vigor. O marco legal vigente não reflete os princípios e a experiência do Sistema Único de Saúde (SUS), nem as boas práticas provenientes de comunidades periféricas, tampouco a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Esperamos que a nova ferramenta seja útil não apenas para facilitar o acesso qualificado à legislação pretérita ou vigente, mas também para despertar o sentido de urgência da adoção de uma política nacional de enfrentamento das emergências de saúde no Brasil, que inclua um marco legal adequado. No ano passado, um grupo de trabalho amplamente representativo, do qual o Cepedisa participou ativamente, entregou ao Ministério da Saúde minutas de um projeto de lei e da respectiva regulamentação, sem que uma mudança tangível tenha ocorrido. O horizonte próximo de alternância no poder desperta inquietações.

Persistem sem resposta, então, questões bem mais importantes do que saber se o hantavírus dará ou não causa a uma nova pandemia, porque dizem respeito tanto ao surto que está nas manchetes como a qualquer outra ameaça. Quais são as atividades realmente essenciais durante uma emergência de saúde? Quais são as obrigações dos empregadores e do Estado em relação aos trabalhadores vinculados a essas atividades? Como garantir que os repasses de recursos emergenciais ao SUS não sofram atrasos e pressões eleitoreiras? Como bloquear estratégias de resposta que não são baseadas em evidências científicas? É lícito impor medidas de restrição de circulação sem oferecer a proteção social adequada, inclusive a segurança alimentar? Quais os limites da atuação dos gestores quando há recusa em cumprir medidas como o isolamento, a quarentena, os exames clínicos e os tratamentos obrigatórios? Até que ponto restrições vinculadas à vacinação ou ao uso de máscaras podem ser impostas? Seria crime organizar aglomerações massivas durante picos de pandemia, ou difundir informações falsas em perfis oficiais de governos?

Oxalá não se aguarde uma nova pandemia para que a população brasileira receba estas e muitas outras respostas capazes de impedir que centenas de milhares de mortes evitáveis voltem a ocorrer em nosso país.

(*)  Deisy Ventura, professora títular da Faculdade de Saúde Pública da USP

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.