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Empréstimo consignado para a casa própria dos servidores públicos

Por Marcos Alex Azevedo de Melo (*) | 24/08/2019 13:30

Por conta de todas dificuldades econômicas que enfrentamos, há uma necessidade premente de encontrarmos saídas, alternativas para enfrentar essas atuais adversidades.

O poder público, já provou em outros momentos que pode ser um indutor desse processo de estímulo econômico, afinal é ele que detém as prerrogativas constitucionais que podem flexibilizar alíquotas tributárias, promover programas como forma de aquecer o consumo, enfim, inúmeras decisões já foram implementadas e ofereceram resultados satisfatórios no momento mais agudo da crise.

Exemplo disso é a lei do empréstimo consignado (10.820/03), que consiste em um contrato realizado entre indivíduos e uma empresa, no qual determina-se o valor que será descontado em prestações na folha de pagamento da pessoa, tendo sua devida autorização - dinheiro antecipado que gera a circulação de moeda, consequentemente aquecendo a economia.

Outra inciativa foi a implantação do programa Minha Casa Minha Vida, que teve o condão de estimular o combate ao déficit habitacional no Brasil, que gira em torno de 7 milhões de moradias, transformando-se em carro chefe da indústria da construção civil, setor que responde por cerca de 5% do PIB brasileiro e que emprega mais de 7 milhões de trabalhadores. Inegavelmente esse programa trouxe um impacto considerável à economia brasileira, atuando não só no sentido de reduzir o déficit habitacional mas também de oferecer possibilidades concretas à população de baixa renda, sem acesso ao crédito e a fontes de financiamento.

O tripé gerador do crescimento e que inspira o empreendedorismo é a confiança, segurança jurídica, estabilidade econômica. O estado é, por meio de seus gestores, o responsável (ou, caso contrário, o irresponsável) por criar esse ambiente que ofereça segurança e um ambiente perfeito para atrair investimentos. Sobre segurança jurídica, aliás, podemos destacar uma decisão judicial relevante sobre o crédito consignado: a morte da pessoa que fez um empréstimo consignado (com desconto em folha) não extingue a dívida que ela contraiu. Nesse caso, os débitos serão pagos com o espolio do morto ou pelos herdeiros - caso os bens já tenham sido partilhados – uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ).

Segundo os ministro do Tribunal, a Lei 8.112/1990 revogou a Lei 1.046/1950, impedindo que se aplique a hipótese de extinção da dívida com a morte do prestamista.

Atualmente o empréstimo consignado no serviço público municipal é disputado apenas entre os agentes do mercado financeiro e muitas das vezes o dinheiro emprestado é utilizado para a quitação de outras pendências, se formando em torno desta eventual medida emergencial - empréstimo para pagar outro empréstimo, - um círculo vicioso, um fim em torno de si mesmo. Podemos oferecer outras alternativas para o credito consignado dos servidores, utilizando esse instrumento em uma área que induza o crescimento econômico.

O decreto de Lei Municipal - 13.870 de 16 de Maio de 2019 -, dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento para efeito de liberação estão concentrados em três hipóteses: 1) compulsória; 2) preferenciais; e 3) voluntárias.

Hoje a possibilidade de se quitar a prestação da casa própria com o empréstimo consignado está elencada no item 1) Compulsória que no seu “§1° estabelece: “Consignação compulsória são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da administração pública, por força de lei ou mandato judicial”. Se já pode-se pagar com o crédito consignado a prestação da casa própria por via judicial por que não de forma voluntária? Basta que o empréstimo consignado venha também a existir como alternativa no item II-Voluntárias; com isso teríamos uma nova opção para o empréstimo consignado. É possível juridicamente e politicamente abrir espaços para que os servidores utilizem o crédito consignado para a aquisição da casa própria, associando o crédito consignado com o setor habitacional, ambas políticas podem ser envolvidas em um mesmo projeto, ampliando assim a soma de esforços em busca de uma combinação que permita o desenvolvimento econômico, com segurança financeira para os empreendedores, incorporadoras, agentes privados, estimulando a geração de empregos e combatendo ao mesmo tempo o déficit habitacional em nosso município.

(*) Marcos Alex Azevedo de Melo é ex-vereador de Campo Grande e historiador. 

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