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Os diferentes impactos fiscais dos softwares importados

Por Milena Romero Rossin Garrido (*) | 14/11/2019 14:41

As contribuições para seguridade social PIS e Cofins são, sem dúvida, a espécie de tributo mais questionada perante as cortes superiores do País.

Sua natureza, cumulativa ou não cumulativa, dependendo do regime fiscal escolhido ou da receita faturada, é motivo de inúmeras autuações do Fisco federal, e causa dúvidas até aos mais experientes do ramo.

Essas contribuições surgiram com natureza cumulativa, ou seja, como custo, sem possibilidade de compensação, e com alíquota total de 3,65%.

Posteriormente, em 2003, foi estabelecida a possibilidade de uma nova natureza – não cumulativa - aplicada, via de regra, às sociedades submetidas ao Lucro Real. Neste caso, a alíquota total é de 9,25%, e há possibilidade de compensação, ainda que limitada, por força de lei.

Vamos falar, especificamente, no quanto definido pelo art. 10 da Lei 10.833/2003, que, ao disciplinar o regime não cumulativo dessas contribuições, listou quais receitas permanecem submetidas ao regime cumulativo de recolhimento, independente do regime fiscal escolhido.

Entre essas receitas, destacam-se aquelas decorrentes da área de informática, principalmente de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso.

O mesmo ocorre para receitas decorrentes das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção de software.

Assim, em princípio, as receitas oriundas das atividades acima descritas devem ser tributadas com alíquota total de 3,65% de PIS e Cofins, não recuperável, independente do regime fiscal escolhido pela empresa.

Detalhe, todavia, que nem sempre é notado, é que tal imposição não é aplicada quando o software é importado.

Isso porque, desde 2004, foi acrescentado o parágrafo 2º ao artigo ora analisado, especificando que o regime cumulativo de PIS e Cofins das atividades acima (alíquota total de 3,65%) não se aplica quando da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

Isso significa dizer que uma sociedade brasileira que realiza atividades de serviço de informática, por exemplo, e também licencia software importado, deverá ter atenção à modalidade de tributação de cada receita, já que a forma de cálculo e alíquotas de PIS e Cofins serão diferentes.

Caso a ideia do legislador era a de proteção do mercado nacional, tal medida não traz um impacto real e satisfatório. Isso porque, manter a receita decorrente de operações com software importado tributada pelo regime não cumulativo de PIS e Cofins não significa um efetivo prejuízo, já que nessa modalidade de recolhimento as alíquotas são maiores (9,25%), mas compensáveis, o que não ocorre no regime cumulativo.

Esse é apenas um dos pontos importantes que devem ser verificados quando uma sociedade realiza operações com software no Brasil, já que há inúmeras possibilidades de operação, como licença de uso, distribuição, etc., e cada uma tem um impacto fiscal diferente da outra.

(*) Milena Romero Rossin Garrido é tributarista, sócia da Guarnera Advogados.

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