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Publicações oficiais e a guerra com a imprensa

Por Graziela Gonçalves* | 13/08/2019 10:03

Em tempos de mudanças em diversas áreas da política e economia trazidas pelo novo governo é importante trazer à discussão a recente questão das publicações oficiais e a guerra com a imprensa.

A mudança trazida pela Medida Provisória 892, publicada na última terça-feira (6/8), alterou a recente Lei nº 13.818/2019, em relação à publicação dos balancetes das sociedades anônimas, retirando a obrigação de publicação dos balancetes em jornais de grande circulação na sede da companhia, além da publicação em órgão oficial da União ou do Estado.

A MP 892 estabelece também a competência da Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a aplicação das novas regras e disciplinar o arquivamento de atos e publicações de sociedades anônimas de capital aberto nas Juntas Comerciais. Para as companhias de capital fechado, a disciplina dependerá de ato do Ministro da Economia.

É certo que as publicações acarretam alto custo para as companhias. A medida é acertada, sem dúvida. Entretanto é preciso ir além.

Em virtude do princípio da publicidade os órgãos públicos, empresas públicas, autarquias e empresas privadas continuam obrigados a publicar diversos atos em órgão oficial da União, como o Diário Oficial da União e os custos são realmente impactantes. 

Na imprensa nacional que é um órgão do governo brasileiro, o custo de publicação, por centímetro de coluna, é de R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), conforme fixado pela Portaria IN nº 20, de 01-02-2017. 

Os atos obrigatórios de serem publicados no Diário Oficial da União estão disciplinados na Portaria da Presidência da República nº 283, de 02/10/2018: I - decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;

III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;

V - atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; 

VI - atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.

VII Os atos relativos a pessoal da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição legal.

VIII – Os extratos de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de distrato, de registro de preços, de rescisão; os editais de citação, intimação, notificação e concursos públicos; os comunicados, avisos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de registro de preços, de anulação, de revogação, resultados de julgamentos, entre outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa.

IX - Os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral e de pessoas físicas que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade constantes da legislação. A gratuidade da publicação abrange apenas os atos oficiais normativos e de pessoal:

I - da Presidência da República e dos órgãos que a integram, dos ministérios e órgãos diretamente subordinados;

II - e do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Poder Judiciário.

III - os despachos e as atas das sessões dos tribunais.

IV – Os editais dos beneficiários da assistência judiciária. O grande volume das publicações ainda continuam sendo pagas para uma publicação em jornal online, como os extratos de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de distrato, de registro de preços, de rescisão; os editais de citação, intimação, notificação e concursos públicos; os comunicados, avisos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de registro de preços, de anulação, de revogação, resultados de julgamentos, entre outros.

As despesas com publicações na imprensa nacional é grande para qualquer órgão público. Apenas para ilustrar a publicação de extrato de uma Ata de Registro de Preços com diversos itens registrados pode chegar a custar mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse ponto, cabe analisar o que fica mais oneroso, se é publicar em jornais privados, onde há ampla concorrência, que possibilita a contratação por licitação ou publicar em jornal do governo federal, com a cobrança sem qualquer concorrência. 

Então cabe a pergunta: Por que é obrigatório publicar atos e extratos de atos no Diário Oficial da União e não apenas nos sítios eletrônicos dos próprios órgãos? Por que é cobrada a publicação de matérias no Diário Oficial da União que possui versão online, sem custos de publicação a serem pagos por outros órgãos públicos?

As discussões sobre os custos do governo é preciso chegar até à imprensa nacional.

*Graziela Gonçalves é funcionária publica federal

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