Quando a busca vira pescaria? Os limites da polícia no cumprimento de um mandado
Entre o encontro fortuito de provas e a fishing expedition, até onde pode ir uma busca e apreensão?
A busca e apreensão constitui importante instrumento de investigação criminal, mas sua execução não representa uma autorização irrestrita para que agentes públicos procurem, indiscriminadamente, evidências de qualquer infração penal.
A diligência deve guardar relação com sua finalidade, com os fundamentos que justificaram a medida e com os limites estabelecidos pela decisão judicial. Nesse contexto, surge uma distinção relevante entre o encontro fortuito de provas — também denominado serendipidade — e a chamada fishing expedition, expressão utilizada para identificar investigações exploratórias ou especulativas realizadas sem delimitação concreta do objeto procurado.
A diferença pode parecer sutil, mas possui consequências importantes para a validade da prova. Este artigo examina os limites da atuação policial durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a possibilidade de utilização de provas relativas a crimes diferentes daqueles inicialmente investigados e os critérios que permitem distinguir uma descoberta legítima de uma verdadeira pescaria probatória.
Introdução — O mandado judicial não é uma autorização para procurar qualquer coisa
Imagine que a polícia obtenha autorização judicial para ingressar em uma residência à procura de documentos relacionados a determinado crime. Durante a diligência, os agentes encontram, inesperadamente, elementos que indicam a prática de outra infração penal.
Essa nova prova pode ser utilizada?
Agora alteremos um detalhe. Em vez de simplesmente encontrar a prova durante o cumprimento da diligência autorizada, os agentes decidem aproveitar a presença no imóvel para procurar deliberadamente indícios de outros crimes, sem que esses fatos tenham relação com a investigação que justificou a busca.
As duas situações podem parecer semelhantes. Juridicamente, porém, existe entre elas uma diferença fundamental.
A busca e apreensão é uma medida invasiva. Quando realizada em uma residência, alcança espaço especialmente protegido pela Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do domicílio e admite o ingresso, durante o dia, por determinação judicial, além das demais hipóteses constitucionalmente previstas.
A autorização judicial, entretanto, não transforma a residência em território aberto à investigação irrestrita.
O mandado possui uma causa, uma finalidade e um objeto. É justamente a existência desses limites que permite distinguir uma diligência legítima de uma investigação exploratória.
É nesse ponto que aparecem duas expressões cada vez mais presentes na jurisprudência criminal: serendipidade e fishing expedition.
Compreender a diferença entre elas exige responder a uma pergunta aparentemente simples: durante uma busca, a polícia encontrou uma prova inesperada enquanto cumpria legitimamente a diligência ou passou a procurar algo que extrapolava sua finalidade?
1. Busca e apreensão: finalidade e limites da autorização judicial
A busca domiciliar não constitui um poder genérico de investigação.
O Código de Processo Penal estabelece requisitos para a expedição e o cumprimento do mandado e determina, entre outros elementos, que sejam indicados o local da diligência, seu proprietário ou ocupante, quando conhecido, e o motivo e os fins da busca.
Essas exigências não são meramente formais.
Elas procuram impedir que uma medida excepcionalmente invasiva seja convertida em autorização aberta para investigar a vida de alguém.
Quando o Poder Judiciário autoriza uma busca, existe uma relação entre os elementos apresentados pela investigação, aquilo que se pretende localizar e o lugar onde a diligência será realizada.
Isso também influencia a maneira pela qual o mandado pode ser executado.
Se a autorização pretende localizar determinado objeto, documento ou instrumento relacionado ao fato investigado, a procura deve ser compatível com aquilo que razoavelmente poderia ser encontrado nos locais examinados.
Não faria sentido, por exemplo, justificar a abertura de um pequeno recipiente com a finalidade de procurar um objeto que, pelas suas dimensões, evidentemente não poderia estar ali.
A lógica é importante: o poder de procurar encontra limites naquilo que legitimamente se está procurando.
Naturalmente, uma diligência real não ocorre em ambiente perfeitamente controlado. Durante seu cumprimento, outros objetos, documentos ou situações podem surgir diante dos agentes.
É justamente nesse momento que começa uma das questões mais delicadas da prova penal contemporânea.
2. Fishing expedition: quando a investigação se transforma em pescaria probatória
A expressão inglesa fishing expedition pode ser traduzida, no contexto processual, como “pescaria probatória”.
A imagem é bastante esclarecedora.
Em vez de investigar um fato determinado e buscar elementos relacionados a ele, lança-se uma rede ampla na expectativa de que alguma irregularidade apareça.
Primeiro se procura. Depois se tenta descobrir o que aquilo poderá provar.
Esse raciocínio inverte a lógica que deve orientar medidas investigativas invasivas.
A investigação criminal pode, evidentemente, desenvolver novas linhas à medida que surgem elementos concretos. O problema aparece quando uma autorização concedida para determinada finalidade é utilizada como oportunidade para uma devassa investigativa sem objeto minimamente delimitado.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu a fishing expedition como investigação especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, em que se procura genericamente alguma evidência capaz de subsidiar futura acusação.
A Corte também já reconheceu situações concretas de desvio de finalidade. No HC 663.055/MT, por exemplo, considerou ilícitas provas obtidas após policiais ingressarem em uma residência com a finalidade de localizar uma pessoa e passarem a vasculhar o imóvel, encontrando drogas e munição. Para o STJ, admitir o ingresso para uma finalidade específica não significa conceder autorização para que todo o interior da residência seja indistintamente investigado.
Em outro precedente, o HC 762.932/SP, a Corte considerou configurada pescaria probatória quando, depois da apreensão de uma arma de fogo em via pública, policiais se dirigiram à residência do acusado e realizaram, com auxílio de cães farejadores, uma procura por drogas sem elementos concretos prévios que indicassem sua existência no imóvel.
Os exemplos revelam um ponto importante: o problema não está simplesmente na descoberta de um crime diferente daquele inicialmente investigado.
Está no eventual desvio de finalidade da própria procura.
3. Serendipidade: quando a polícia realmente encontra uma prova inesperada
No outro extremo está o chamado encontro fortuito de provas, frequentemente associado ao princípio da serendipidade.
Durante uma diligência legítima, pode surgir uma prova que não era originalmente procurada.
Imagine uma busca regularmente autorizada para localizar documentos relacionados a determinado delito. Ao abrir um armário no qual esses documentos poderiam razoavelmente estar guardados, os agentes encontram também um objeto cuja posse, por si própria, revela outro crime.
A descoberta não se torna necessariamente ilícita pelo simples fato de o novo delito não constar da investigação original.
A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, o aproveitamento de provas encontradas incidentalmente durante uma diligência válida.
Em decisão publicada em abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a aplicação da serendipidade em caso no qual a busca e apreensão havia sido autorizada com base em indícios concretos e diligências prévias. Segundo a Corte, as provas surgiram de maneira incidental e natural durante a execução da medida, sem demonstração de desvio de finalidade.
Esse é o ponto fundamental.
O encontro de prova relacionada a outro fato não transforma automaticamente uma busca legítima em fishing expedition. Da mesma forma, chamar determinada descoberta de “fortuita” não basta para torná-la lícita.
É necessário examinar as circunstâncias concretas.
Onde a prova foi encontrada? Por que aquele local ou objeto estava sendo examinado? O ato que levou à descoberta ainda estava compreendido na finalidade da diligência? Ou a busca já havia assumido outra direção, sem fundamento correspondente?
São essas perguntas que ajudam a separar o encontro fortuito da procura exploratória.
4. A diferença decisiva entre “encontrar” e “procurar”
Talvez essa seja a maneira mais simples de compreender toda a discussão.
Uma coisa é encontrar aquilo que não se procurava enquanto legitimamente se procurava aquilo que estava autorizado.
Outra, bastante diferente, é ampliar a busca para procurar aquilo que não estava compreendido na finalidade da diligência.
Mas essa distinção exige um cuidado.
Não se trata simplesmente de investigar a intenção subjetiva do agente policial. O que importa é verificar, objetivamente, se o ato que levou à descoberta da prova ainda estava compreendido na finalidade e nos limites da diligência autorizada.
Imagine que a polícia esteja autorizada a procurar documentos. Poderá examinar gavetas, armários, pastas e outros lugares nos quais documentos possam razoavelmente estar guardados.
Se, durante essa procura, surgir diante dos agentes um objeto que revele claramente outro delito, estaremos diante de uma situação.
Mas, se a finalidade que legitimava a procura já não explicar o exame de determinado local ou objeto e, ainda assim, a diligência avançar com a expectativa genérica de encontrar algum outro ilícito, a questão jurídica passa a ser outra.
O ponto central deixa de ser apenas o que foi encontrado.
Passa a ser também por que se estava procurando naquele lugar, daquela maneira e naquele momento.
É por isso que a legalidade não pode ser examinada apenas olhando retrospectivamente para o resultado da busca.
Encontrar uma prova importante não legitima automaticamente o caminho utilizado para obtê-la.
Caso contrário, toda busca que produzisse algum resultado incriminador acabaria validada pelo próprio resultado — raciocínio incompatível com a existência de limites prévios ao exercício do poder estatal.
A descoberta fortuita pressupõe que a prova surja no curso de uma atuação legitimamente realizada. A serendipidade não pode funcionar como justificativa posterior para uma investigação que já havia extrapolado os limites que permitiam aquela procura.
Essa distinção preserva dois interesses relevantes: permite o aproveitamento de provas efetivamente encontradas de maneira incidental durante diligências legítimas e, ao mesmo tempo, impede que o encontro fortuito seja utilizado como justificativa para buscas indiscriminadas.
5. Celulares: quando a busca física invade a vida digital
A discussão se torna ainda mais sensível quando, durante uma diligência, é encontrado um telefone celular.
Apreender fisicamente um aparelho e acessar o seu conteúdo são atos juridicamente distintos.
Um celular contemporâneo pode concentrar mensagens, fotografias, documentos, dados de localização, histórico de navegação, informações financeiras, relações profissionais e anos de registros da vida privada de uma pessoa.
Por isso, a possibilidade de apreensão do objeto não equivale, automaticamente, a uma autorização irrestrita para acessar tudo aquilo que está armazenado nele.
Essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da repercussão geral.
O STF estabeleceu que a mera apreensão do aparelho celular, nas hipóteses previstas na tese, não está sujeita à reserva de jurisdição. O acesso aos dados, entretanto, deve observar requisitos próprios.
Em se tratando de aparelho apreendido na forma do artigo 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos dados depende, em regra, do consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial. Essa decisão deve justificar, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimitar sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional.
O próprio STF estabeleceu hipóteses específicas para o encontro fortuito de aparelho celular e para a preservação de dados e metadados, demonstrando que apreensão, preservação e acesso ao conteúdo não são juridicamente a mesma coisa.
A distinção é especialmente importante porque uma autorização genérica para examinar um telefone pode significar, na prática, acesso a parcela considerável da vida de uma pessoa.
A tecnologia ampliou extraordinariamente a capacidade investigativa do Estado. Exatamente por isso, tornou ainda mais importante discutir os limites dessa capacidade.
Conclusão — Investigar não significa receber uma autorização em branco
O Estado possui o dever de investigar crimes e reunir provas. Uma investigação eficiente interessa à sociedade e ao próprio funcionamento da Justiça.
Mas eficiência investigativa e respeito aos limites jurídicos não são valores incompatíveis.
O mandado de busca e apreensão existe justamente porque determinadas intervenções estatais exigem controle, fundamentação e finalidade. Se uma autorização específica pudesse ser utilizada para investigar qualquer fato, procurar qualquer objeto e explorar indistintamente qualquer informação encontrada durante a diligência, sua delimitação perderia grande parte do sentido.
Por isso, a distinção entre serendipidade e fishing expedition não é apenas terminológica.
Ela responde a uma questão essencial do processo penal: até onde pode avançar o Estado depois que recebe autorização para entrar?
Uma prova inesperada pode surgir legitimamente durante uma busca. A descoberta de indícios de crime diferente daquele originalmente investigado não torna, por si só, a prova ilícita.
Mas existe diferença entre descobrir e explorar.
Entre encontrar e procurar.
Entre uma evidência que surge incidentalmente durante uma diligência legítima e uma procura que se amplia para além da finalidade que a justificava.
O resultado da busca é importante. O caminho percorrido para chegar até ele também é.
No Estado de Direito, investigar não significa receber uma autorização em branco.
(*) Elvis Preslei Rocha Barbosa é advogado criminalista, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.
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