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Leopoldo Brüggemann (*) | 28/09/2020 08:33

No último sábado (26) fez 14 anos de vigência da Lei Maria da Penha. É evidente, pela cultura, numa sociedade formada de maneira patriarcal, que há desequilíbrio nas relações domésticas entre homens e mulheres, encontrando-se estas, ainda hoje, em situação de inferioridade de forças em todos os sentidos – psicológico, físico e financeiro.

Todos sabemos que a violência doméstica, no período anterior à lei, recebia do Estado tratamento negligente e descompromissado. É que os crimes de lesão corporal e ameaça, assim como as contravenções – os mais constantes no âmbito da violência doméstica –, eram conceituados como delitos de menor potencial ofensivo, recebendo, então, tratamento jurídico com base na Lei 9.099/95, a qual passou a exigir representação. Ora levavam à transação penal, ora a suspensão condicional do processo – após regular denúncia –, de cujo ato participava apenas o agressor. Após o julgamento, tinha a mulher que enfrentar o seu algoz na própria casa.

Por tamanha displicência, o Brasil acabou respondendo ação perante a OEA, por pedido da própria Maria da Penha, advindo a condenação em valor financeiro, pago em favor da vítima no ano de 2007.

Se todos são iguais perante a lei, conforme dita o art. 5º, I, da Carta Federal, como ajustar a matéria? Para pacificar a constitucionalidade do diploma citado, importa conceituar igualdade formal e igualdade material. A primeira é igualdade de oportunidades para todos e todos desfrutando daquilo que a lei oferta.

A legislação deve ser de fato elaborada e aplicada sem distinção, conforme dita o seu art. 3º e incisos. Contudo, a isonomia formal não leva em conta a existência de grupos minoritários ou hipossuficientes, que necessitam de proteção especial para alcançar a igualdade, ou seja, tratar os desiguais com desigualdade. Aí entra a igualdade material, que se resolve através de leis específicas, pela adoção de políticas públicas do Estado.

Muitas mulheres, Brasil afora, diante da proteção advinda, foram salvas da morte, do vexame, da injúria, da ameaça, do padecimento com os filhos assistindo as investidas do marido, os quais tendem, no futuro, seguir os passos do agressor. Não podemos jamais baixar a guarda. Jamais.


(*) Leopoldo Brüggemann é advogado

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