TRF5 reconhece técnico de esportes como magistério para aposentadoria
Atuação em escolas passa a contar como tempo de professor para fins previdenciários
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) firmou entendimento de que a atividade de técnico de esportes pode ser equiparada ao exercício do magistério para fins de aposentadoria previdenciária. A decisão foi tomada pela 6ª Turma da Corte, em julgamento unânime que deu provimento à apelação de um professor que buscava o reconhecimento do tempo de serviço na função.
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Relator do processo, o desembargador federal Walter Nunes destacou que a equiparação é válida quando o trabalho como técnico esportivo ocorre em instituições de ensino fundamental e médio e está vinculado ao projeto pedagógico da educação básica. Nesse contexto, segundo o magistrado, a atuação não se limita ao treinamento esportivo, mas integra o conjunto de atividades educacionais desenvolvidas pela escola.
Na fundamentação do voto, Walter Nunes afirmou que o exercício da função de técnico de futebol ou de outras modalidades esportivas, quando desempenhado no ambiente escolar, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela mesma modalidade. Para o relator, trata-se de uma atividade pedagógica, alinhada aos objetivos educacionais da escola e inserida na formação integral dos estudantes.
O desembargador também ressaltou que o termo “professor” deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo diferentes especializações. “A expressão designa uma categoria profissional que comporta diversas áreas do conhecimento, como matemática, língua portuguesa e educação física”, escreveu no acórdão, reforçando que o técnico de esportes, nesse contexto educacional, integra o corpo docente.
A decisão abre precedente importante para profissionais que atuam como técnicos esportivos em escolas, ao reconhecer o caráter educacional da função e permitir que esse período seja contabilizado como tempo de magistério para fins previdenciários.


