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Gilson Cavalcanti Ricci | 15/06/2013 08:50

Vivenciamos nos dias atuais a execração pública de quem trabalha na terra de sol a sol, como os heróicos produtores rurais de Mato Grosso do Sul, que estão vilmente ameaçados de sofrerem catastrófico prejuízo, caso suas terras sejam demarcadas para os índios, como pretende a FUNAI. Aliás, vários proprietários foram violentamente alijados de suas propriedades, e estão impedidos pelos próprios invasores de retornarem às suas casas - mesmo diante de desmoralizadas liminares de reintegração de posse expedidas pela Justiça Federal -. Veja a síntese desse faroeste chinfrim: a inconseqüente tutora dos indígenas – FUNAI - pretende abocanhar no grito 105 milhões de hectares, correspondentes a 1.097.412 km2 - maior que Alemanha e França juntas! -, implantando no Brasil 672 áreas indígenas reservadas, conforme dados da Wikipédia.

No Mato Grosso do Sul, essa área abrange 28 municípios, representando um terço do território estadual, baseando-se a FUNAI em mero laudo antropológico, o qual até hoje não trouxe a público para discussão. E a força dos registros públicos em poder dos proprietários rurais ? Seria uma quimera a desnaturar as finalidades dos assentamentos notariais ? A palavra final é do Poder Judiciário, que não pode absolutamente omitir-se diante da proteção legal, como garantia erga omnes em favor dos títulos de propriedade registrados em cartório.

Os registros públicos têm como finalidade precípua autenticidade, segurança e eficácia dos atos registrados. A segurança jurídica é uma das mais importantes conseqüências da tutela que o Estado proporciona a seus cidadãos, visando alcançar a justiça e o bem comum, sendo o Registro Imobiliário depositário da segurança e fé públicas – esta é a conceituação universal dos registros públicos. Portanto, desnaturá-los diante de um laudo antropológico dúbio e subjetivo em favor da FUNAI é negação à garantia pétrea vigente desde tempos remotos, destacando-se o Código Hamurabi como um dos mais antigos cânones dos registros públicos (2067-2025 AC).

No Brasil, os registro públicos vigem desde os tempos do descobrimento. Ratificados pela República em 1889, têm finalidade de registro e publicidade dos atos civis, com força erga omnes. Portanto, a via dos registros públicos é o caminho seguro para prevalência do direito de propriedade, garantido constitucionalmente (art.5º, XXII). Assim, o direito não pode perecer diante da vaidade de antropólogos e religiosos mal intencionados. Caso contrário, o resultado é a guerra, que já começou a ser travada nos férteis campos de Mato Grosso do Sul.

A justificativa desses inconseqüentes intelectuais é a suposta existência de índios no início do século XIX, nas áreas questionadas, o que não passa de mera presunção, uma vez que as crônicas históricas do sul do Mato Grosso antigo não se reportam à presença dessas pessoas nas referidas áreas, segundo respeitáveis historiadores. Todavia, mesmo que tal situação fosse verídica, não teria força jurídica para macular títulos centenários registrados com força erga omnes na competente circunscrição imobiliária.


Gilson Cavalcanti Ricci – Advogado

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