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Cidades

“Não passou de aborrecimento”, diz Justiça ao negar dano por bebiba “estranha”

A compra foi em setembro de 2016 e a causa foi parar na sessão da 4ª Câmara Cível desta quarta-feira

Anahi Zurutuza | 11/07/2019 07:06
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, durante julgamento de recurso (Foto: TJMS/Divulgação)
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, durante julgamento de recurso (Foto: TJMS/Divulgação)

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou indenização por dano moral a consumidor que comprou refrigerante “estranho”. Como a pessoa não chegou a abrir a garrafa e ingerir a bebida, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, entendeu que “tudo não passou de mero aborrecimento”.

A compra foi em setembro de 2016 e a causa foi parar na sessão da 4ª Câmara Cível desta quarta-feira (10). O consumidor relatou que comprou uma garrafa de refrigerante em garrafa de vidro retornável de 1 litro para um almoço em família. Mas, sem abrir o recipiente, ele notou que o líquido estava bem abaixo do nível usual e apresentava aspecto escuro e denso.

Ele alegou que a família foi exposta a grande risco e que houve descaso da fabricante, que sequer quis verificar a denúncia.

No primeiro grau, o consumidor queria indenização por dano moral pelo descontentamento e risco que os familiares correram, mas teve pedido negado. Ele então recorreu ao TJ.

O relator apontou que o autor narrou ter adquirido o refrigerante e que não chegou a abrir a garrafa, entretanto, afirma ter sentido dores abdominais e estomacais. Ele destacou que se se “todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, torna-se temerária a vida em sociedade”.

"Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.

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