Depois de 5 anos sem entregar prontuário, hospital pagará R$ 5 mil a paciente
O extravio do documento prejudicou o acompanhamento clínico do paciente e aumentou a tramitação da ação de cobrança do seguro DPVA
Cinco anos depois de solicitar prontuário médico e não obter o documento, um paciente recebeu sentença favorável de indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação ao hospital que extraviou documentos.
Segundo informação do processo, o atendimento foi realizado no dia 9 de julho de 2012. O paciente solicitou administrativamente seu prontuário médico, que deveria ter sido entregue em 18 de janeiro de 2015.
Em 1º Grau, a justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos.
Com a decisão, o hospital entrou com recurso afirmando que o paciente não comprovou qualquer dano passível de reparação. Apontou ainda que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido. O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores nos termos do voto do relator.
O relator do recurso, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, ressalta que o hospital não negou o atendimento, mas não localizou o prontuário médico. "Assim, evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que há 5 anos o apelante informa que não consegue localizar o prontuário médico do apelado, o que demonstra sua total desídia”, apontou.
A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e aumentou a tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, completou o desembargador.
Para o relator do recurso, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e, conforme o art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), respondem de forma objetiva na forma do art. 14, que prevê reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.