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Cidades

Em enquete, 88% dizem não acreditar em fake news sobre vacinas

O que você achou sobre o novo projeto do governo federal que trata do chamado excludente de ilicitude? Responda a nova enquete

Anahi Zurutuza | 25/11/2019 07:35
Em enquete, 88% dizem não acreditar em fake news sobre vacinas
Foto: Reprodução

“Já acreditou em fake news sobre vacinas e depois descobriu que a informação era falsa?”. Foi o que o Campo Grande News perguntou na enquete da semana. Isso porque pesquisa divulgada pela SBI (Sociedade Brasileira de Imunizações) aponta que sete em cada dez brasileiros acreditam em informações falsas divulgadas sobre o recurso contra doenças.

Dez afirmações falsas recorrentes sobre vacinas foram apresentadas a mais de 2 mil entrevistados nas cinco regiões do Brasil e mais de dois terços (67%) disseram que ao menos uma das informações era verdadeira.

Entre os entrevistados, apenas 22% conseguiram identificar que as dez afirmações eram falsas. Mais 11% não souberam ou não responderam.

Na consulta com os leitores, contudo, o resultado foi o oposto, já que 88% garante que não acreditam em falsas informações sobre vacinas.

Mudando de saúde para o Código Penal, o Campo Grande News quer saber nesta semana o que você achou sobre o novo projeto do governo federal que trata do chamado excludente de ilicitude, enviado nesta quinta-feira (21) ao Congresso Nacional.

O Código Penal já prevê exclusão de ilicitude para qualquer cidadão em três situações: no estrito cumprimento do dever legal, em casos de legítima defesa e em estado de necessidade. A proposta, porém, define mais situações em que militares e agentes de segurança podem ser isentados de punição ao cometer algo considerado proibido por lei, como matar (leia o projeto na íntegra no fim da matéria). Você concorda com a mudança?

A nova enquete já está no ar. Participe!

 

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI

Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:

I - a prática ou a iminência da prática de:

a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou

b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;

II - restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou

III - portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.

Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.

Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.

§ 2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.

§ 3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:

I - requisitar diligências adicionais; ou

II - oferecer, desde logo, a denúncia.

Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.

Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, relaxará a prisão.

Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:

I - o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e

II - o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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