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Cidades

Justiça autoriza quebra de sigilo em rede social para investigar calúnia

Quebra de sigilo foi pedida para averiguar quem foi autor de texto considerado hostil em discussão política

Silvia Frias | 10/07/2019 08:11
O desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques votou pela quebra do sigilo de dados (Foto/Divulgação)
O desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques votou pela quebra do sigilo de dados (Foto/Divulgação)

A Justiça em Mato Grosso do Sul autorizou a quebra de sigilo de dados de usuário de rede social para identificar autor de crime de calúnia e injúria. A pessoa, não identificada, postou texto considerado hostil, revoltado com o posicionamento político do apelante, que registrou boletim de ocorrência. A determinação será enviada para a empresa responsável pela rede para que forneça os dados do usuário.

A postagem foi publicada no dia 14 de outubro de 2018. A publicação do TJ não divulgou qual rede social foi citada no processo. A quebra de sigilo havia sido pedida durante as investigações da Polícia Civil. O objetivo era obter informações do usuário dos IPs, com a obtenção de dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet, o que configura restrição alguma à privacidade.

Em primeira instância, o pedido de quebra de sigilo de dados foi negado e o ofendido pediu reforma da decisão, sendo autorizada pelos desembargadores da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de MS.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, avaliou que, embora o aparente teor político da postagem estaria respaldado pela livre manifestação do pensamento, constata-se expressões que demonstram aparente intuito de ofender a vítima, o que não é amparado pela garantia constitucional de liberdade de expressão.

“Não se pode admitir que usuários de mídias sociais concebam a internet como um local intangível pelo Direito e o Judiciário, onde a prática de todo tipo de conduta obscura lhes seja permitida e cuja autoria seja equivocadamente resguardada pelo véu do anonimato.

Com o acórdão, foi determinado à empresa responsável pela rede social que apresente, no prazo de 30 dias, nos autos, os logs de acesso, contendo os números de IP, data, hora e horário GMT das postagens e mensagens referidas neste procedimento, endereços eletrônicos e dados cadastrais da conta do usuário para os fins legais requeridos no processo.

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