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Cidades

MP demora 12 anos para denunciar e fraude em sistema do Detran prescreve

Justiça reconheceu prescrição em ação que investigava alteração de veículos feita por servidor e despachante

Por Jhefferson Gamarra | 10/11/2025 18:49
MP demora 12 anos para denunciar e fraude em sistema do Detran prescreve
Fachada da sede do Detran-MS em Campo Grande (Foto: Marcos Maluf)

Denúncia apresentada doze anos após os fatos levou à prescrição de um caso que investigava fraude no sistema do Detran de Mato Grosso do Sul. A Justiça reconheceu que o Estado perdeu o direito de punir os envolvidos, uma vez que o Ministério Público apresentou a ação penal mais de uma década depois da suposta prática dos crimes.

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Um caso de fraude no sistema do Detran de Mato Grosso do Sul prescreveu após o Ministério Público apresentar denúncia com 12 anos de atraso. A investigação envolvia um servidor do órgão e um despachante, acusados de inserir informações falsas no sistema SGI/RENAVAM em 2013. Os suspeitos teriam alterado dados cadastrais de caminhões, modificando número de eixos e peso bruto total, sem realizar vistorias ou emitir documentação adequada. A juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, declarou extinta a punibilidade do crime de falsidade ideológica devido ao prazo prescricional.

A decisão foi assinada pela juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica, apontando o decurso do prazo legal sem qualquer medida que interrompesse ou suspendesse a contagem prescricional. O caso, registrado em 9 de maio de 2013, envolvia dois investigados, um servidor de carreira do Detran-MS e um despachante credenciado, acusados de inserir informações falsas no sistema informatizado do órgão.

De acordo com a denúncia oferecida pela 30ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, os dois teriam atuado em conjunto para alterar dados cadastrais de veículos dentro do sistema SGI/RENAVAM, ferramenta usada para controle e registro nacional de automóveis. As alterações consistiam, principalmente, em modificações no número de eixos e no peso bruto total de caminhões, o que poderia influenciar diretamente no cálculo de taxas e autorizações de circulação.

As modificações, conforme o Ministério Público, foram feitas sem a realização de vistoria, sem certificação técnica e sem emissão de novo CRV (Certificado de Registro de Veículo), contrariando as normas internas e a legislação de trânsito. As informações falsas substituíram os dados originais no banco de dados do órgão, sem qualquer respaldo documental.

As suspeitas surgiram durante investigação conduzida pela Deletran (Delegacia Especializada de Repressão a Crimes de Trânsito), após a constatação de inconsistências nos cadastros de veículos. Relatórios técnicos elaborados durante o inquérito apontaram que as alterações foram executadas diretamente nos registros eletrônicos, com uso indevido de credenciais funcionais e sem observância dos protocolos obrigatórios de segurança e controle.

O Ministério Público identificou indícios de ajuste prévio entre os dois agentes, em que o despachante emitia as guias para a emissão de novos documentos de licenciamento, enquanto o servidor público, com acesso ao sistema interno, excluía informações corretas e incluía dados adulterados. As mudanças permitiam que os veículos obtivessem novos certificados com informações falsas, sem que passassem pelos trâmites legais de verificação.

A denúncia formal foi protocolada apenas em setembro de 2025, quase 12 anos depois do fato. Nela, o promotor George Zarour Cezar, da 30ª Promotoria, acusou os dois de inserção de dados falsos em sistema de informações públicas (artigo 313-A do Código Penal) e, em relação ao servidor, também requereu a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos como efeitos automáticos de eventual condenação.

Quando o processo chegou à 3ª Vara Criminal, a magistrada determinou a citação dos réus e a anexação dos documentos requeridos, mas constatou que, quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), a punição já não poderia mais ser aplicada. O Código Penal estabelece prazo prescricional de 12 anos para delitos com pena máxima superior a quatro e inferior a oito anos, e, como o fato datava de 2013, o limite temporal já havia sido ultrapassado antes mesmo do recebimento da denúncia.

Na sentença, a juíza Eucélia Moreira Cassal observou que não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição, como decisão condenatória ou citação válida, e que o transcurso do tempo impunha o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, declarou o encerramento da ação penal em relação ao crime de falsidade ideológica, restando apenas a análise do delito de inserção de dados falsos em sistema público, cuja tramitação ainda está pendente de decisão.