Plano de saúde pode negar cobertura sem pagar dano moral, decide STJ
Entendimento é que negativa não dá direito automático à indenização e decisão vale para todo o país
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde, por si só, não dá direito automático à indenização por dano moral. A decisão é da Segunda Seção da Corte em julgamento de casos repetitivos, o que orienta decisões semelhantes em todo o país.
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Na prática, isso significa que o cliente que tiver um procedimento negado precisará comprovar que sofreu um impacto mais grave, que vá além de frustração ou aborrecimento, para receber indenização.
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Com a sentença, processos que estavam parados à espera desse entendimento poderão voltar a tramitar na Justiça.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o tribunal vem adotando uma posição mais restritiva nesses casos. Segundo ele, nem toda negativa gera o chamado dano moral presumido, sendo necessário analisar o contexto e os efeitos concretos para o paciente.
De acordo com o ministro, a recusa pode ocorrer por diferentes motivos, como dúvidas na interpretação do contrato ou mudanças nas regras do setor. Por isso, cada situação deve ser avaliada individualmente.
Apesar disso, o STJ manteve o entendimento de que há situações em que a indenização pode ser devida. Por exemplo, quando há risco à vida, recusa em casos de urgência ou emergência, negativa de procedimento claramente previsto em contrato ou quando fica comprovado sofrimento relevante do paciente.
Também entram nessa lista casos mais graves, como o cancelamento indevido do plano ou práticas abusivas por parte da operadora.
A decisão reforça que nem toda falha do plano de saúde gera automaticamente direito à indenização, mas não impede que o consumidor seja reparado quando houver prejuízo comprovado.
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