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Cidades

Por falta de provas, Justiça absolve Giroto e mais 5 na Lama Asfáltica

Magistrado considerou que provas eram insuficientes para condenar os réus por peculato e falsidade ideológica

Adriel Mattos | 27/04/2022 13:00
Giroto foi também secretário executivo do Ministério dos Transportes. (Foto: Paulo Francis/Arquivo)
Giroto foi também secretário executivo do Ministério dos Transportes. (Foto: Paulo Francis/Arquivo)

A 1ª Vara Criminal de Campo Grande absolveu o ex-deputado federal e ex-secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, Edson Giroto, e outras cinco pessoas em uma ação relacionada à Operação Lama Asfáltica. O grupo era acusado de peculato e falsidade ideológica por suposto desvio em obra de cascalhamento da rodovia MS-184, no Pantanal de Corumbá.

A ação penal foi proposta em 2016 pelo MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). A promotoria sustentou que Giroto; a ex-diretora-presidente da Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos), Maria Wilma Casanova Rosa; os fiscais de obras Wilson Roberto Mariano de Oliveira, mais conhecido como Beto Mariano, e Luiz Mário Anache; o empresário Fernando Cremonesi Ferreira; e o engenheiro Maxwell Thomé Gomez; desviaram R$ 6,3 milhões dos cofres públicos pela obra que supostamente não foi executada.

Assim, o órgão pedia a condenação de todos eles, perda de cargo público ou eletivo e reparação ao Estado de R$ 12,6 milhões. A defesa dos réus pediu a absolvição.

Em sua decisão, o juiz Roberto Ferreira Filho concluiu que as provas trazidas ao processo eram insuficientes. As testemunhas convocadas não puderam acrescentar fatos que contribuíssem para a condenação.

Além disso, a perícia contratada no decorrer do processo foi inconclusiva, ou seja, não comprovou que a empresa contratada deixou de executar o serviço na MS-184. “As divergências trazidas pelos experts [...] aliado ao fato da ausência das inspeções no local na época da conclusão da obra e quando da vistoria pela Agesul em 2015 (vez que, decorrido o tempo, esta se tornou impossível), não permitem concluir pela ocorrência do delito, pelo contrário, apenas lançam dúvidas”, escreveu o magistrado.

Ferreira Filho fez questão de ressaltar que não se pode afirmar que o contrato foi ou não cumprido, mas que as provas apresentadas não sustentam o caso.

“Do mesmo modo que as provas não são suficientes para afirmar que a obra não foi feita integralmente de acordo com o contrato, também não o são para afiançar que o responsável pela empresa tenha recebido pelos serviços indevidamente, recebimento este que ocorreria apenas após as medições pelos fiscais da Agesul, não tendo sido comprovado que as informações apostas em referidos documentos que justificaram o pagamento a empresa sejam falsas. O juízo condenatório, em razão da presunção de não culpabilidade, deve pautar-se em juízo de certeza quanto à ocorrência do delito e sua autoria e, em havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe”, decidiu.

A sentença foi proferida na segunda-feira (25). A ação penal segue trancada por determinação do TJMS (Tribunal de Justiça).

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