TJ mantém indenização a adolescente que apanhou após goiaba cair em carro
Caso aconteceu em Laguna Caarapã, em 2024 e desembargadores entenderam que indenização era cabível
A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a condenação de um jovem de 20 anos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um adolescente de 14 anos agredido depois que uma goiaba atingiu o carro dele.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um jovem de 20 anos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um adolescente de 14 anos agredido após uma goiaba atingir acidentalmente o carro do réu, em Laguna Carapã. A decisão unânime da 1ª Câmara Cível, proferida em 28 de maio, confirmou a sentença de primeiro grau e elevou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da indenização.
A decisão foi tomada em sessão no dia 28 de maio de 2026 e divulgada hoje no TJMS, sob relatoria do desembargador João Maria Lós. Além de manter a condenação, o colegiado elevou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da indenização.
O caso ocorreu em 7 de novembro de 2024, por volta das 18h30, em Laguna Caarapã, cidade a 287 quilômetros de Campo Grande. Conforme o boletim de ocorrência, o adolescente, estudante de 14 anos, havia saído de casa a pedido da mãe, uma merendeira de 34 anos, para ir ao mercado.
No caminho, em frente a uma empresa de internet, o menino brincava com uma goiaba. Segundo o registro policial, a fruta “escapou” e atingiu um Volkswagen Gol branco que passava pela via. O motorista, um atendente de 20 anos, parou, desceu do veículo e foi até o adolescente.
Ainda de acordo com os autos, o jovem começou a empurrar o menino e depois o atingiu com um soco no rosto. O adolescente sofreu lesão corporal leve, conforme laudo de exame de corpo de delito juntado ao processo.
Na ação, a mãe relatou que o filho voltou para casa chorando, assustado e cuspindo sangue. Como ele não soube dizer quem o havia agredido, ela procurou a Polícia Civil no dia seguinte. O boletim de ocorrência foi registrado em 8 de novembro de 2024.
Depois, a mãe voltou à delegacia com a identificação do suspeito. Segundo a versão apresentada na ação, ela buscou informações nas proximidades do local e soube que uma pessoa teria presenciado a agressão.
O processo foi protocolado em 29 de dezembro de 2024, na 1ª Vara Cível de Dourados. A defesa do adolescente pediu indenização de R$ 10 mil, alegando que a agressão ultrapassou qualquer limite aceitável e atingiu a integridade física e emocional da vítima.
Em 19 de fevereiro de 2025, o juiz Alessandro Leite Pereira concedeu gratuidade de Justiça ao adolescente e designou audiência de conciliação. A sessão foi marcada para 7 de abril de 2025, mas não houve acordo.
Na contestação, apresentada em 30 de abril de 2025, a defesa do jovem sustentou que o episódio foi um “conflito mal gerido” e tentou afastar a responsabilidade civil. Alegou que o adolescente teria causado o problema ao atingir o veículo e que, depois, teria rido e debochado da situação.
A defesa também afirmou que não houve dano moral indenizável. Segundo a argumentação, o caso seria um “episódio isolado, sem consequências duradouras, fruto de tensão momentânea”. Também disse que não houve “exposição vexatória, dor comprovada ou abalo psicológico grave”.
Antes da sentença, o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) se manifestou, em 20 de setembro de 2025, pela procedência parcial do pedido. O promotor entendeu que houve agressão, mas sugeriu indenização menor, de R$ 5 mil.
A sentença saiu três dias depois, em 23 de setembro de 2025. O juiz da 1ª Vara Cível de Dourados julgou procedente o pedido e condenou o jovem ao pagamento integral dos R$ 10 mil. Também determinou correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros moratórios desde a data do fato, 7 de novembro de 2024.
Na decisão, o magistrado destacou que a agressão não foi negada pela defesa, que apenas tentou transferir a responsabilidade ao adolescente. Para o juiz, admitir reação física desse tipo seria abrir espaço para a “barbárie como substituição da solução dos conflitos de forma civilizada”.
O jovem recorreu em 20 de outubro de 2025. No recurso, voltou a alegar que agiu sob provocação, que a situação teria sido mero desentendimento e que a condenação desconsiderou a conduta do adolescente. Pediu a improcedência da ação ou, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 3 mil, citando sua condição econômica.
Na segunda instância, a PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça) opinou em 2 de março de 2026 pelo provimento parcial do recurso, também sugerindo a redução da indenização para R$ 5 mil. O parecer reconheceu que a resposta do adulto “rompeu completamente os limites da razoabilidade”, mas entendeu que o valor poderia ser menor.
No voto, o relator afirmou que a agressão física configura ato ilícito e gera dever de indenizar. Segundo o acórdão, a agressão “viola a integridade corporal, direito fundamental da personalidade, e gera dano moral in re ipsa”, ou seja, presumido.
O desembargador também rejeitou a tese de culpa da vítima. Para ele, ainda que o adolescente tenha agido de forma inadequada ao atingir o carro com a goiaba, caberia ao jovem fazer uma advertência verbal, não agredir o menor.
“Não se admite a autotutela ou a aplicação de sanções físicas a terceiros”, registrou o relator.
Sobre o valor da condenação, a Câmara entendeu que os R$ 10 mil não eram excessivos. O voto considerou a gravidade da conduta, o fato de a vítima ser menor de idade e o caráter pedagógico da indenização.
Com isso, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau. Participaram do julgamento o desembargador João Maria Lós, o desembargador Sérgio Fernandes Martins e a juíza Denize de Barros Dodero.
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