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Cidades

Acidente provocado por terceiro em porta giratória não dá direito à indenização

Daniel Machado | 12/03/2015 19:59
A autora da ação narra que, no momento em que saía da agência bancária, sofreu danos físicos nos pés, em decorrência de haver sido abruptamente barrada na porta giratória. (Foto: Divulgação)
A autora da ação narra que, no momento em que saía da agência bancária, sofreu danos físicos nos pés, em decorrência de haver sido abruptamente barrada na porta giratória. (Foto: Divulgação)

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi barrada em porta giratória.

A autora da ação narra que, no momento em que saía da agência bancária, sofreu danos físicos nos pés, em decorrência de haver sido abruptamente barrada na porta giratória. Relata que o ocorrido lhe causou constrangimento, além de não haver recebido auxílio adequado por parte dos prepostos do banco.

O travamento da porta ocorreu em virtude da passagem de uma terceira pessoa que entrava na agência portando objeto metálico simultaneamente ao momento em que a autora saía. Ela alega que devido ao acontecimento, ficou impossibilitada de trabalhar pelo período de vinte dias, tendo gastado com remédios a quantia de R$ 300,00.

A CEF alega que durante a ocasião agiu conforme aparato legal, conduzindo a situação segundo determina a lei e seus normativos internos de segurança. Salienta que foi prestado auxílio adequado, tendo sido a autora apelante conduzida ao pronto-socorro pelo gerente da agência.

O tribunal observa que em tais casos, a lei prevê a responsabilidade civil objetiva do banco, conforme o artigo 14, caput e artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor que, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, se aplica à relação entre instituição bancária e cliente.

Já o artigo 3º do mesmo artigo 14, estabelece que o fornecedor dos serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em questão, o ocorrido não foi consequência da ação dos prepostos do banco ou de tratamento indevido dispensado à requerente, mas de mecanismo de segurança automatizado, cujo funcionamento independe da ação humana.

Diz a decisão: “não se vislumbram elementos que permitam atribuir responsabilidade aos agentes da CEF pelo ocorrido, sendo forçoso concluir que o caso dos autos configura mero acidente. Portanto, no tocante à operação dos equipamentos de segurança da Ré, inexiste vício em sua prestação de serviço.”

Ademais, o incômodo decorrente da obstrução ao passar por um mecanismo de segurança é ônus imposto a todos em favor do bem comum.

Dessa forma, ante a inexistência de vício na conduta do banco, não se pode falar em dever de indenizar.

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