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Capital

Banco é condenado a pagar R$ 69 mil por roubo logo após saque

Crime aconteceu em 2003, em Campo Grande. Bandidos roubaram R$ 20 mil

Nadyenka Castro | 01/02/2013 09:36

Decisão judicial obriga o Banco do Brasil a pagar R$ 69 mil a um cliente pelo roubo de R$ 29 mil ocorrido logo após saque feito na agência Coronel Antonino, em Campo Grande, no dia 25 de agosto de 2003. A vítima alega que uma funcionária passou informações sobre o dinheiro. A instituição financeira se defende dizendo que a trabalhadora era terceirizada.

De acordo com os autos, o proprietário da J&G Construções Ltda programou o saque de R$ 49 mil com o banco e ao sair da agência com a quantia, teve R$ 29 mil roubados por um assaltante que ocupava uma motocicleta.

Ele relatou à Justiça que primeiro programou o saque com a telefonista da agência, repassando os dados e depois, confirmou a retirada de R$ 49 mil com outro trabalhador do banco.

No dia programado o saque foi feito. O empresário foi à agência com um amigo e dividiram o montante entre os dois: um ficou com R$ 20 mil e outro R$ 29 mil.

Conforme a vítima, quando ela e o amigo passavam em frente à empresa, foram abordados pelo assaltante, que mandou entregar “ o dinheiro do Banco do Brasil”. O empresário então entregou o envelope com R$ 29 mil.

O roubo foi registrado no Garras e os criminosos foram condenados em processo criminal. Os bandidos respondiam a outros processos criminais semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco informações sobre a ocorrência de saques de alta quantia de dinheiro.

Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a telefonista é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro de pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso público. O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no roubo e que a culpa pelo ocorrido é do empresário, que prestou informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o crime.

Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido foi concedido.

Como a funcionária trabalhava para o banco, o juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, sustentou que é inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária no roubo.

Ficou comprovado também, continuou o magistrado, que a telefonista da agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições. Restou provado, ainda, finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.

A quantia determinada para pagamento é referente ao montante roubado e mais R$ 40 mil em indenização por danos morais.

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