Chamado de "Zé do Coró", cliente será indenizado por linguiça estragada
Justiça tinha negado indenização por danos morais, mas sitiante recorreu
Sitiante de 53 anos será indenizado por mercado atacadista de Campo Grande, após comprar linguiça estragada. Ele chegou a ser apelidado de “Zé do Coró” pelos amigos, após quase servir o alimento, armazenado na geladeira e comprado a dois dias antes, em confraternização.
O fato ocorreu em 2017 e, inicialmente, a Justiça negou o pedido de indenização. O cliente recorreu e a 2ª Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da compra de alimento com larva.
Conforme os autos, o sitiante comprou um pacote de linguiça em mercado atacadista da Capital. Dois dias depois, ao retirar o produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos puderam observar que o alimento estava revestido de larvas. Desde este dia, o senhor passou a ser chamado pelos amigos de “Zé do Coró”.
Diante de referida situação, o sitiante ingressou com ação contra o mercado.
Citado, o mercado alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.
Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas.
Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.
O sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.
Unânime - Em seu voto, o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, acatou a apelação do cliente e concordou com a responsabilização do mercado, como estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso”, fundamentou.
De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização.
Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.