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ABRIL, QUARTA  17    CAMPO GRANDE 21º

Capital

Cliente pagará R$ 15 mil por quebrar cartão e jogar em caixa

Caso ocorreu em 2011 dentro de estabelecimento comercial de Campo Grande

Gabriel Neris | 29/06/2020 20:57
Fórum da Capital, onde correu processo de funcionária de mercado (Foto: TJMS)
Fórum da Capital, onde correu processo de funcionária de mercado (Foto: TJMS)

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3a Vara Cível de Campo Grande, condenou cliente de supermercado a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma funcionária agredida verbalmente. A mulher ainda quebrou o próprio cartão e jogou contra o rosto da trabalhadora.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2011, uma encarregada de caixa, de 37 anos, trabalhava em supermercado da Capital quando foi acionada para resolver uma situação entre operadora de caixa e cliente, que tentava pagar as compras com cartão de crédito do marido, mas sem apresentação de documento.

A encarregada de caixa confirmou, por motivos de segurança, a impossibilidade de efetuar as compras com o cartão de crédito sem chip eletrônico, sendo na modalidade por assinatura.

Com a negativa, a consumidora, acompanhada da filha, passou a ofender verbalmente a funcionária e quebrou o próprio cartão, arremessando-o no rosto da encarregada. Disse, por duas vezes, que faria a mulher engolir os pedaços do cartão. A cliente ainda mostrou a carteira funcional de trabalho para intimidar a funcionária. A situação chegou ao fim somente com a chegada do marido da cliente.

No processo, a mulher alegou que naquele dia estava preocupada com a filha, gestante e com problemas graves de saúde. Rebateu ainda que a filha teria passado mal e pediu que a atendente a liberasse, enquanto ela aguardaria pelo marido, a quem havia pedido para que se dirigisse ao estabelecimento.

“Robustas são as provas que amparam a versão da parte autora, não verificada qualquer parcialidade das testemunhas, como afirmado pela requerida; muito pelo contrário, foram as mesmas uníssonas, firmes e convincentes, cujas versões estão ainda amparadas pela filmagem do local”, considerou o juiz.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “É evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados pela requerente, mormente porque estava em seu local de trabalho e foi a situação presenciada por várias pessoas, inclusive a agressão com o arremesso do cartão de crédito registrada pelas imagens de vídeo, sendo certo, no mais, que ainda que sua filha estivesse grávida e debilitada, não justifica referida agressão perpetrada”, concluiu.

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