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Capital

Consórcio Guaicurus é condenado a pagar R$ 30 mil a cadeirante

Cadeirante diz que equipamento de elevação sempre está com problemas, o prejudicando e o colocando em situações vexatórias

Silvia Frias | 07/04/2020 17:19
Problema é recorrente e já relatado por meio do Direto das Ruas (Foto/Arquivo)
Problema é recorrente e já relatado por meio do Direto das Ruas (Foto/Arquivo)

O Consórcio Guaicurus foi condenado a R$ 30 mil por danos morais a um cadeirante, em decorrência da má prestação do serviço no transporte coletivo de Campo Grande. O autor da ação diz que aparelho de elevação de cadeiras de rodas dos ônibus apresentam problemas freqüentes, atrasando a saída do ponto e o colocando em condição vexatória. Ainda cabe recuso da decisão.

A decisão é do juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos. O autor da ação resolveu entrar com ação por danos morais depois de passar várias vezes pelo mesmo problema, em que o problema mecânico freqüente no aparelho de elevação o impedia de usar o ônibus ou atrasava a saída, o que causava mal-estar com os outros usuários. Apresentou fotos e vídeos do constrangimento sofrido.

Na ação, conforme informações do TJ-MS (Tribunal de Justiça de MS), há poucos eículos disponíveis para atendimento e o intervalo de tempo entre eles é muito grande. Os defeitos rotineiros fazem com que se atrase ou deixe de honrar compromissos e diz que depende do transporte público, que “deve ser prestado de forma eficiente e com acessibilidade e a situação vivenciada é um flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, sofrendo constrangimentos e restrições ao seu direito de ir e vir”.

Citado, o Município de Campo Grande alegou que o serviço é prestado pelo Consórcio Guaicurus e que não há fato atribuível a agente público. No mérito, sustentou que não há prova dos fatos alegados e que o pedido deve ser julgado improcedente.

Já o Consórcio Guaicurus sustentou que as fotografias e filmes apresentados não são idôneos, alega que que os aparelhos mecânicos estão sujeitos a falhas e estas foram prontamente sanadas pela empresa, com cortesia, diligência e preparo para evitar transtornos aos passageiros. Conclui que as circunstâncias narradas configuram mero dissabor e não ensejam dano moral indenizável.

Na decisão, o juiz citou que a Constituição Federal prevê a garantia de acesso adequado ao transporte coletivo às pessoas com deficiência.

Além disso, as fotografias e filmes apresentados corroboram os depoimentos colhidos. “A ocorrência reiterada de defeitos mecânicos nos elevadores para cadeirantes de veículos de transporte coletivo demonstra a ineficiência na manutenção desses veículos, que reflete na má prestação desse serviço público em prejuízo dos usuários portadores de necessidades especiais”.

Sobre o pedido de danos morais, decidiu o magistrado que este “foi demonstrado pelo conjunto probatório, que o autor sofreu lesão à sua honra e conceito social”

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