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Capital

Correndo no triplo da velocidade, PM que matou professora é condenado a 5 anos

O réu também teve o direito de dirigir suspenso por 2 anos, mas segue no cargo

Aline dos Santos | 20/09/2021 10:37
Clio era conduzido por professora, que morreu no local do acidente. (Foto: Direto das Ruas)
Clio era conduzido por professora, que morreu no local do acidente. (Foto: Direto das Ruas)

A Justiça condenou o policial militar Alexander Nantes Stein, de 33 anos, a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo acidente de trânsito que matou a professora Suellen Vilela Brasil. Denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, o réu também teve o direito de dirigir suspenso por 2 anos, mas segue no cargo público.

O acidente fatal foi na noite de 30 de maio de 2020, na Avenida Gury Marques, na Vila Cidade Morena, em Campo Grande. A vítima dirigia um Renault Clio Sedan quando teve a traseira do veículo atingida pelo VW Gol conduzido por Alexander. O Clio foi lançado contra uma árvore.

A perícia apontou que o Gol estava em velocidade entre 120 e 125 km/h. Laudo particular, anexado pela defesa, mostrou que o veículo do policial estava a 90 km/h. No interrogatório, o réu disse que conduzia seu veículo à velocidade aproximada de 80km/h. Na decisão, a juíza da 3ª Vara Criminal, Eucélia Moreira Cassal, destacou a elevadíssima velocidade.

“As circunstâncias em que o crime ocorreu não beneficiam o(a) apenado(a) de qualquer forma, diante da elevadíssima velocidade imprimida pelo réu – entre 90 a 125 km/h – o triplo da velocidade máxima permitida para a via – 30 km/h, considerando a menor velocidade do réu apontada pelos laudos periciais acostado no feito”.

No laudo complementar, a defesa apontou que o Clio, conduzido pela professora, trafegava a 55 km/h. O laudo pericial concluiu por velocidade inferior a 50 km/h. De acordo com a sentença, o acidente foi provocado pela desatenção e excesso de velocidade do condutor do Golf.

A magistrada destaca que no Direito Penal, não há incidência do instituto da compensação de culpas.

“Ou seja, mesmo a vítima efetuando a condução em uma velocidade um pouco acima do permitido – pois dos devidos 30km/h estaria em uma velocidade ligeiramente inferior a 55 km/h-, a desatenção do acusado que colidiu na traseira do veículo da vítima, somado à velocidade muito acima do permitido – de algo pouco abaixo de 90km/h segundo laudo defensivo e de aproximadamente 80km/h segundo o próprio réu – foi(ram) a(s) causas(s) ensejadora(s) do acidente”.

O policial alegou que a vítima, que seguia na sua frente, freou o Clio bruscamente. Mas a sentença destaca a alta velocidade e desatenção, a ponto do policial não conseguir desviar.

Alexander é policial militar. (Foto: Reprodução/redes sociais)
Alexander é policial militar. (Foto: Reprodução/redes sociais)

A tipificação de dirigir sob influência de álcool foi confirmado por depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência.

Alexander contou que ingeriu bebida alcoólica (três cervejas long neck) perto do horário do almoço, portanto, muito antes do acidente, que aconteceu à noite.

Conforme a sentença, os olhos vermelhos poderiam ser porque o réu chorou (conforme relatado por testemunha de defesa), o equilíbrio poderia ter sido afetado pelo acidente em alta velocidade. “Entretanto, nada explica o comprovado odor etílico, salvo a ingestão de bebida alcoólica”.

A pena inicial foi de cinco anos e seis meses, mas os seis meses foram excluídos pelo atenuante da confissão espontânea. O policial pode recorrer da pena em liberdade e segue com o cargo público.

“Deixo de decretar a perda do cargo público do acusado – policial militar – por considerar que a pena imposta mostra-se suficiente para a retribuição punitiva, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões, especialmente por ser tratar de crime culposo”.

Naquele maio do ano passado, amiga contou à reportagem que a professora Suellen Vilela Brasil, 32 anos, morava em Campo Grande há um ano e meio e estava muito feliz no momento, primeiro por dar aulas na rede particular e depois, por conseguir vaga em escola pública.

Reação – O advogado Pedro Paulo Sperb, que atua na defesa do policial militar, informa que vai recorrer da sentença para excluir a qualificadora de ingestão de bebida alcoólica.

 “O entendimento é de que a qualificadora do parágrafo terceiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode incidir no presente caso. Já que não ficou demonstrada a influência/ingestão de álcool”.

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