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Capital

Empresa vai pagar R$ 5 mil para cliente após se negar a imprimir passagem

Na ação, juíza lembrou que nem a Agepan ou lei federal, impede a impressão de 2ª via de passagens para passageiros

Adriano Fernandes | 09/03/2020 21:18
Empresa vai pagar R$ 5 mil para cliente após se negar a imprimir passagem
Simbolo da justiça no fórum de Campo Grande. (Foto: Divulgação/TJMS)

Uma concessionária de ônibus foi condenada a pagar R$ 5 mil para um passageiro, por se negar a imprimir a segunda via de uma passagem a um cliente que esqueceu o bilhete que havia comprado em casa. Conforme o processo, o cliente havia comprado uma passagem para a sua viagem da Capital até Miranda, para o dia 15 de setembro de 2018.

Mas, momentos antes de viajar, se deu conta de que havia esquecido sua passagem e procurou o guichê da empresa para a emissão da segunda via do bilhete. No entanto, o funcionário da empresa o informou que não poderia ser feita a emissão da segunda via, a não ser mediante o pagamento de outra passagem, mesmo a concessionária tendo confirmado os dados pessoais do autor da ação. Como precisava fazer a viagem o passageiro se viu obrigado a pagar a segunda passagem e entrou na justiça pedindo indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que não houve cobrança indevida e ressaltou que a cobrança de uma nova passagem não é, de nenhum modo, ilegal, tanto que o próprio bilhete tem expressa recomendação de que o passageiro deve manter o cupom em seu poder, para fins de fiscalização.

Na ação a juíza Vânia de Paula Arantes, 4ª Vara Cível de Campo Grande, lembrou que tanto decreto da Agepan como a Lei Federal n. 11.975/2009 em nenhum momento proíbe a emissão de segunda via do bilhete de passagem (seja por extravio ou esquecimento do mesmo).

Com relação ao pedido de danos morais, a juíza também julgou procedente, pois “o autor, por conta da negligência da ré, teve que juntar suas economias (ressaltando, neste ponto, que o autor é hipossuficiente econômico), para o fim de garantir o direito ao embarque em ônibus da ré, restando evidente que, demonstrou a ocorrência de abalo moral, impondo-se ao réu o dever de indenização”.

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