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Capital

Família de técnico que morreu afogado em baile funk será indenizada em R$ 60 mil

Responsáveis pelo local onde baile funk foi realizado, assim como organizadores do evento, também deverão pagar pensão a família

Liniker Ribeiro | 21/09/2020 16:59
Corpo da vítima ao lado de piscina onde afogamento aconteceu (Foto: João Garrigó/arquivo)
Corpo da vítima ao lado de piscina onde afogamento aconteceu (Foto: João Garrigó/arquivo)

Familiares de Cleber Sanches Araújo, de 30 anos, serão indenizados em R$ 60 mil, quase sete anos após o técnico de som morrer afogado durante festa de baile funk, em residência na Vila Nasser, na Capital. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que exige ainda o pagamento de pensão por parte dos responsáveis pelo evento.

A festa, que aconteceu no dia 26 de outubro de 2013, foi realizada em chácara da região. Conforme informações da Polícia Militar, na época, equipe policial foi acionada por volta das 2h devido ao barulho vindo do local.

A princípio os convidados afirmaram que a festa seria comemoração de aniversário, porém com a chegada da PM admitiram ser baile funk. A festa continuou mesmo após a presença dos policiais. O corpo da vítima só foi encontrado horas depois.

Segundo consta nos autos, Cleber e outras quatro pessoas teriam pulado na piscina do espaço de eventos logo após o termino da festa. O técnico de som saberia nadar, porém estaria sob efeito de álcool.

Após serem condenadas em primeiro grau, a dona do imóvel de eventos e a organizadora da festa ingressaram com Apelação Cível alegando culpa exclusiva da vítima e que não cabia a contratação de salva-vidas, pois não estava incluso o ingresso na piscina do local.

Argumentaram ainda que não devem arcar com pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, uma vez que não há presunção de que o falecido filho contribuía na manutenção da casa dos pais e que, inclusive, o genitor era dono de um comércio.

Porém, para o relator do recurso, o desembargador Eduardo Machado Rocha, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, que agiu com negligência ao realizar a festa sem o devido alvará de funcionamento, bem como sem a presença de salva-vidas ou outro meio para impedir o acesso dos convidados à piscina, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral é presumido e sendo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de morte de filho maior e sendo família de renda baixa, a dependência econômica também é presumida.

“Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”, disse.

Ficou demonstrado também a conduta negligente da vítima ao pular na piscina quando do término da festa, e após várias horas consumindo bebida alcoólica. “Desse modo, reconhecendo a causa concorrente, fica a responsabilidade da parte ré atenuada, consoante preconiza o art. 945 do Código Civil”, definiu o relator.

Na decisão, a Justiça de Mato Grosso do Sul pagamento de indenização de R$ 60 mil, por danos morais, dividida entre os autores. A família também terá direito à pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 65 anos.

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