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Capital

Groupon é condenado a reembolsar cliente por serviço não prestado

Jéssica Benitez | 14/04/2013 15:51

O site de compras coletivas Groupon deve reembolsar em R$ 159,84 uma cliente que não recebeu o serviço que comprou pela página. O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores em dobro e danos morais, movida pela cliente.

A consumidora alega, mesmo tendo debitado os valores cobrados, o local que ofereceria os produtos e serviços adquiridos não passava de um imóvel abandonado. Ela garante que antes de resolver judicialmente, tentou sanar o problema com o Grupon, mas não teve obteve sucesso.

Em sua defesa o Groupon alegou não existir vínculo ou relação de negócios entre as partes, uma vez que a empresa trabalha somente com a divulgação dos anúncios. Ao observar documentos que demonstram o lançamento dos pagamentos efetuados, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do valor pago pela autora.

No entanto, não concedeu a devolução em dobro, por entender que não se trata de uma cobrança por má-fé, pois “também foi da autora parcela substancial da responsabilidade pelo ocorrido, eis que atribuiu completa credibilidade ao anúncio, sem sequer verificar a autenticidade da notícia”.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou improcedente e observou que “diferentemente do que alega a consumidora, a situação em nada prejudicou sua saúde e estética”.

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