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Capital

Justiça não quebra sigilo, mas valida varredura em celulares de guardas

Polícia Civil havia solicitado quebra do sigilo para segurança jurídica, mas juíza considerou desnecessária a medida

Ângela Kempfer | 30/05/2019 11:44
Marcelo Rios chegando no Centro de Triagem na última segunda-feira. (Foto: Kisie Ainoã)
Marcelo Rios chegando no Centro de Triagem na última segunda-feira. (Foto: Kisie Ainoã)

Apesar da Polícia Civil ter solicitado quebra de sigilo telefônico, a Justiça negou, mas deu aval para varredura nos celulares de 3 guardas municipais presos sob suspeita de integrarem milícia em Campo Grande. A representação apresentada pelo Garras solicitava a medida para identificar outros envolvidos na organização criminosa que começou a ser revelada com as prisões de Marcelo Rios, Rafael Antunes Vieira e Robert Vitor Kopetski, também já afastados pela Guarda Municipal.

Na avaliação da juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, a medida é desnecessária por não se tratar de interceptações. "A quebra do sigilo de comunicação está regulamentada através da lei 9.296/96 e trata da interceptação das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Por sua vez, a verificação do conteúdo existente no aparelho celular apreendido com o agente, em situação de flagrante delito, difere da hipótese regulamentada pela Lei em referência, posto que não viola fluxo de dados entre os interlocutores, mas revela dados armazenados que já trafegaram entre os aparelhos”

Na decisão divulgada ontem (29), ela reforça que a proteção ao sigilo “é relacionada ao tráfego das informações e não ao que se encontra registrado no aparelho telefônico ou de computação. O dado já armazenado não está mais exposto à vulnerabilidade de transmissão, escapando da hipótese constitucional e legal”.

Na defesa da medida, os responsáveis pelo inquérito buscavam segurança jurídica para usar as informações obtidas nos celulares como provas. “Autoridade Policial tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso e promover as perícias necessárias... Diante da prisão em flagrante delito ocorrida é possível que as linhas telefônicas fossem utilizadas como meio mais célere de comunicação entre os envolvidos, consistindo as conversas mantidas nestas em mais um elemento probatório para que se chegue a elucidação do caso. Portanto, entendo desnecessária a ordem judicial pretendida pela Autoridade Policial, a quem cabe promover todas as perícias que entender relevantes a elucidação dos fatos, inclusive a extração dos dados constantes no aparelho telefônico apreendido com o(a) denunciado(a)”, argumentou a juíza.

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