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Capital

Justiça nega pedido de retorno de desconto de 20% no IPTU

Medida pode ser alterada pelo município sem ferir princípios tributários de anterioridade, diz juíza

Por Lucia Morel | 20/02/2026 17:16
Justiça nega pedido de retorno de desconto de 20% no IPTU
Contribuinte mostra carnê do IPTU de Campo Grande. (Foto: Geniffer Valeriano)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul) para suspender a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 2026 de Campo Grande sem o desconto de 20%. A decisão, assinada pela juíza Denize de Barros Dodero nesta sexta-feira, 20 de fevereiro, mantém o entendimento de que a redução ou extinção desses abatimentos não configura aumento de imposto.

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A Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que elimina o desconto de 20% no IPTU de Campo Grande para 2026. A juíza Denize de Barros Dodero indeferiu o pedido da OAB/MS, que contestava a Lei Complementar Municipal 550/2025. A decisão fundamenta-se no entendimento do STF de que a redução de descontos não configura aumento de imposto. As novas regras mantêm apenas 10% de desconto para pagamento à vista, exclusivamente para contribuintes sem débitos, além do "Bônus IPTU Azul".

A entidade recorreu ao tribunal após uma liminar de primeiro grau, proferida em 6 de fevereiro, não acolher o pedido para restabelecer os descontos aplicados em anos anteriores. A OAB argumentava que a Lei Complementar Municipal 550/2025 promoveu uma majoração indireta do tributo ao restringir o benefício apenas ao pagamento à vista e suprimir o desconto para o parcelamento. Segundo o recurso, a mudança deveria respeitar a anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a vigência de normas que tornem a cobrança mais onerosa.

Na análise do agravo de instrumento, a relatora considerou que descontos para pagamento antecipado ou em cota única possuem natureza de benefício financeiro e não fiscal. De acordo com a decisão, tais incentivos visam apenas estimular a arrecadação e evitar a inadimplência, podendo ser alterados pela administração pública sem ferir princípios tributários de anterioridade.

"Com efeito, os descontos não têm o condão de isentar a cobrança do imposto, tampouco reduzir alíquota ou oferecer deduções, mas tão somente incentivar o pagamento para fins de evitar a inadimplência. Os benefícios fiscais, por outro lado, constituem política pública para concessão de vantagem tributária, para fins de estimular setores específicos, atrair investimento e desenvolver regiões, o que não se confunde com o incentivo à população para que pague seu imposto (redução de um preço), para fins de estimular o pagamento e angariar receita. Isto embasa a alteração pela administração pública", analisa.

A magistrada baseou o indeferimento em jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que estabelece que a redução de descontos sob condições previstas em lei não se equipara à majoração de tributo.

Com a negativa do efeito suspensivo, permanecem válidas as regras de cobrança atuais, que preveem o desconto de 10% apenas para pagamento à vista a contribuintes sem débitos em dívida ativa, somado ao "Bônus IPTU Azul".

O processo segue para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e posterior julgamento de mérito pela 1ª Câmara Cível. Além da questão dos descontos, a ação original da OAB também questiona o uso de uma norma de Refis para alterar regras do IPTU e a suposta má-fé do município na redução abrupta de benefícios históricos.

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