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Capital

Justiça obriga prefeitura a custear tratamento para criança acidentada em escola

Eduardo Penedo | 12/11/2014 21:00

A prefeitura de Campo Grande será obrigada a custear de tratamento oftalmológico e psicológico de uma criança que teve o olho perfurado quando estava na escola. Caso o município descumpra a determinação da Justiça haverá sequestro de valores da Fazenda Pública para custear o tratamento indicado. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (12) pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível.

Segundo o processo, a criança esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado.

O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, explica que é evidente o fato de que o SUS disponibiliza o tratamento necessário, não havendo justificativa para a recusa. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside no fato psicológico, tendo em vista a gravidade da lesão e do trauma sofrido, não havendo como esperar o desenrolar da demanda para fornecer o tratamento necessário a criança de tão jovem.

Lembra o relator que disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinam que sejam dispensadas pelo Poder Público todas as medidas necessárias para proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes. Além disso, não existe perigo de dano inverso, já que o tratamento será realizado pelo SUS.

Expõe ainda o desembargador que a Constituição Federal, no art. 96, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Diante do exposto, entendo que não há risco de dano inverso, como assinalado pelo Município, nem a possibilidade de prejuízo ao erário, mas somente sua relutância em cumprir um dever constitucionalmente imposto, o que não pode ser permitido. Por essas considerações, nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão objurgada”.

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