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Capital

Shopping tenta dar vale cinema, mas terá de pagar R$ 10 mil a vítimas de assalto

Duas mulheres foram assaltadas por ladrão armado em estacionamento; Justiça mandou pagar R$ 5 mil para cada uma

Silvia Frias | 21/05/2019 12:47
Decisão foi dada pela 16ª Vara Cível (Foto/Arquivo)
Decisão foi dada pela 16ª Vara Cível (Foto/Arquivo)

Decisão da 16ª Vara Cível determinou que shopping de Campo Grande pagasse R$ 10 mil a duas mulheres que foram roubadas no estacionamento, em atendimento à ação cível por danos morais. A data da sentença não foi divulgada pela assessoria.

De acordo com o processo, o fato teria acontecido no dia 9 de março de 2017, às 20h46. As vítimas foram abordadas por um rapaz no estacionamento do shopping. Armado, ele as ameaçou e tentou arrancar a bolsa de uma delas que, em choque, não entregou. A outra mulher começou a lutar com o bandido e foi atingida com uma coronhada na cabeça.

Depois que ele fugiu, uma das vítimas narrou que saiu correndo atrás do bandido, gritando por ajuda, mas, ninguém passava no local. Alega que o assaltante deixou a bolsa cair. Após os eventos, um dos seguranças do shopping apareceu no local e solicitou que estas fizessem uma reclamação no site relatando os fatos e pedindo maior segurança no local.

Tentando resolver a situação por vias administrativas, as vítimas enviaram um e-mail para a administração do shopping relatando todo o fato, porém, para reparar o ocorrido, o réu lhe ofertou, como forma de indenização, duas cortesias ao cinema. Afirmam que solicitaram as imagens do local, mas lhes foi negado.

Sustentam que a ocorrência de dano moral é indenizável. Requereram a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente as imagens do dia do evento e as indenize em R$ 15 mil.

Em contestação, a defesa do shopping alegou que, no dia do assalto, os seguranças faziam ronda no estacionamento quando foram acionados pelas vítimas, tendo relatado que um ciclista tentou assaltá-las, mas não havia levado qualquer pertence. Afirma que foi prestado todo atendimento e que a equipe foi comunicada para tentativa de localização do assaltante, porém sem êxito.

Dias após o fato, as autoras compareceram na administração do shopping, solicitando uma indenização pelo ocorrido, o que lhes foi negado pela ausência de provas, pois foram realizadas buscas nas imagens gravadas no dia do fato e não havia nenhuma imagem de assalto registrada.

Em análise dos autos, a juíza Mariel Cavalin dos Santos destacou que “não resta dúvida de que as autoras foram assaltadas dentro do estabelecimento comercial. Desse modo, só o fato de terem sido vítimas de roubo demonstra que o réu não oferece um serviço seguro, adequado e eficiente aos seus consumidores, o que é suficiente para responsabilizá-lo, pois trata-se de um fortuito interno, ou melhor, um risco previsível e inerente do empreendimento e, por isso, possível de ser evitado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor de cada parte autora”.

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