Trabalhador obtém aposentadoria especial por exposição à alta tensão elétrica
O levantamento técnico de periculosidade revelou exposição a eletricidade acima de 250 volts
Ajudante de montador e eletricista conseguiu na Justiça aposentadoria especial devido à exposição à alta tensão elétrica. A TRMS (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) confirmou a decisão e determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceder aposentadoria especial ao segurado.
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O levantamento técnico de periculosidade revelou exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.
“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.
O trabalhador acionou a Justiça pedindo a concessão de aposentadoria especial, com base no tempo de serviço prestado sob condições especiais.
A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019.
O relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979 até 28 de abril de 1995, sobre aposentadoria especial e Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, respectivamente.
“As atividades insalubres previstas nas normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos”, completou o relator.
Por outro lado, de acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.
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