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Empregos

Lei fixa em três anos prazo para contratações temporárias de pessoal

Regras sobre tempo foram acrescidas à legislação que prevê contratação no Poder Público

Mayara Bueno | 02/04/2018 09:02
Governadoria, no Parque dos Poderes, em Campo Grande. (Foto: Paulo Francis).
Governadoria, no Parque dos Poderes, em Campo Grande. (Foto: Paulo Francis).

O governo de Mato Grosso do Sul sancionou lei, no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (dia 2), que estipula em três anos o prazo máximo para contratação temporária. As normas foram acrescidas na legislação que prevê contratos temporários no Poder Público.

Poderá ficar no cargo de forma temporária quem for contratado para assistência a situações de calamidade pública e de emergência; para combate a surtos endêmicos; quando faltar pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço não puder ser desempenhado com o quadro remanescente, durante licença ou afastamento.

Também fica por um ano se for constatada insuficiência de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação e, por fim, quando for para atender a outras situações de emergência.

A lei também estabelece o período de dois a contratação temporária em casos de combate a emergências ambientais, declarada pela secretaria de Meio Ambiente, além de uma série de atividades de vigilância relacionadas à defesa agropecuária.

Os funcionários contratados de forma temporária para apoio técnico-operacional em substituição a servidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados, poderão ficar por três anos.

Por este período, o servidor temporário poderá ficar nas situações em que forem necessárias admissão de administrativos nas escolas. "Desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior aguardando nomeação e até que haja realização de concurso público".

Ainda de acordo com a lei, o prazo de até três anos vale para casos de contratação por insuficiência do número de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais. Esta contratação só vale quando não há candidatos aprovados em concorrências públicas, aptos para contratação.

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