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Cidades

Equipamento não funciona, gera prejuízos e empresa deverá indenizar cliente

Lidiane Kober | 16/08/2014 14:07

Titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Alexandre Corrêa Leite julgou parcialmente procedente ação contra uma empresa especializada em moinhos e a condenou ao pagamento de R$ 7.199,00 a título de indenização por erros na perfuração de um novo poço.

Segundo o cliente, no dia 24 de outubro de 2006, ele comprou por R$ 14 mil um moinho de vento, com motor eólico, que seria instalado em sua propriedade rural para bombear água de um poço artesiano.

Porém, com menos de um mês de funcionamento, o equipamento passou a não bombear a quantidade de água prometida.

Ainda na ação, o cliente relata que, na primeira tentativa de consertar o moinho, o funcionário da ré deixou cair no poço alguns canos, que entupiram a passagem de água com areia, danificando o reservatório.

Além disso, alegou que um terceiro profissional foi encaminhado para retirar os canos, mas danificou ainda mais o local. Como o poço era a única fonte de água da propriedade, foi preciso vender 54 cabeças de gado antes do tempo por falta de água para os animais.

Por isso, o cliente pediu da empresa R$ 36.774,00 de indenização por danos materiais referente à perfuração de um novo poço, compra e instalação de um novo moinho de vento e venda prematura das vacas. Também cobrou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que não tem responsabilidade pela instalação dos equipamentos, uma vez que apenas importa e vende o moinho. Disse ainda que não possui nenhum vínculo com os técnicos, pois indicou os profissionais apenas para melhor atender o autor.

O magistrado observou que o técnico não era empregado da ré, mas sua mão de obra era de interesse da empresa, pois ele se disponibilizava a atender aos seus clientes.

Desta forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois as provas apresentadas pelo autor mostram que foi inutilizado apenas o poço artesiano e não o moinho vendido pela ré.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que o descumprimento do contrato não passou de um aborrecimento cotidiano.

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