Empresa será ressarcida após prejuízos devido à oscilação de energia
Seguradora arcou com prejuízos de cliente e solicitou ressarcimento por parte da empresa de fornecimento de energia elétrica
A Justiça de Mato Grosso do Sul julgou favorável recurso aberto por empresa de seguros, solicitando ressarcimento do valor gasto com danos materiais na residência de uma contratante, após oscilação do fornecimento de energia elétrica. A concessionária responsável pelo serviço, no município de Paranaíba – a 422 quilômetros da Capital – terá de pagar a empresa pouco mais de R$ 3,2 mil.
A decisão é da 1ª Vara Cível do município e leva em consideração pedido da seguradora, que afirma ter celebrado contrato de seguro de bens com uma contratante, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos.
Segundo a empresa, no dia 3 de fevereiro de 2017, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia elétrica, que acabou afetando vários de seus bens. Para ressarcir o prejuízo, a segurado pagou o valor de R$3.262,50 a cliente, sendo que os danos foram constatados em laudo emitido por empresa especializada no assunto.
A concessionária de energia elétrica chegou a contestar o pedindo, alegando que a seguradora não havia feito contato para relatar o ocorrido e, assim, oportunizar a concessionária a observância do procedimento padrão de ressarcimento pelas vias administrativas.
A empresa ressaltou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica se limita ao ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.
Porém, na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que a requerida não apresentou prova no sentido de demonstrar a inexistência da alegada oscilação na rede elétrica ou que infirmasse os documentos exibidos pela requerente em relação à danificação dos bens por alteração na tensão elétrica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
“Ademais, em que pese o argumento lançado pela requerida de que o laudo pericial é prova unilateral, é sabido que as seguradoras, em geral, não procedem ao pagamento de indenizações sem antes averiguar a existência do sinistro, oportunidade em que analisa pormenorizadamente se o prejuízo realmente ocorreu na forma alegada pelo segurado”, finalizou a magistrada.