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Interior

Justiça livra usina de indenizar homem com sequelas após acidente

Em 2012, instrumentista caiu da escada e quebrou o punho; desembargador concluiu que imprudência foi causa do acidente

Helio de Freitas, de Dourados | 10/02/2016 14:21
Usina de Fátima do Sul ganhou recurso no TRT e não vai pagar indenização a funcionário acidentado (Foto: Fátima News)
Usina de Fátima do Sul ganhou recurso no TRT e não vai pagar indenização a funcionário acidentado (Foto: Fátima News)

A usina Fátima do Sul Agroenergética, que produz álcool e açúcar no município de mesmo nome, localizado a 246 km de Campo Grande, ganhou recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul, e escapou, por enquanto, de pagar uma indenização de R$ 218 mil por danos morais, estéticos e materiais a um funcionário que sofreu acidente de trabalho em há quatro anos.

O pagamento da indenização tinha sido determinado pelo juiz da Vara do Trabalho de Fátima do Sul, mas a indústria recorreu ao TRT e conseguiu suspender o pagamento. O recurso foi concedido por unanimidade pelos membros da Primeira Turma do tribunal.

Quebrou o punho – De acordo com a assessoria do TRT, o acidente ocorreu no dia 27 de março de 2012. O instrumentista fazia manutenção de equipamentos quando caiu de uma escada móvel e quebrou o punho direito em dois lugares. Ele sofreu limitação dos movimentos e da capacidade laboral e deformidade permanente no membro atingido.

Segundo o trabalhador, a escada própria para fazer a tarefa estava em outro setor, mas, como lhe era exigido agilidade, foi obrigado a usar escada inapropriada e estava trabalhando debaixo de chuva.

Já a usina alegou não existir “prova robusta” da culpa ou dolo de sua parte, pois o funcionário confessou ter praticado ato inseguro e utilizou escada inapropriada mesmo havendo equipamento adequado. Alegou ainda cumprir todas as normas de segurança e oferecer equipamentos e treinamento para o serviço.

Conforme o TRT, as provas apresentadas no processo demonstram que o trabalhador foi orientado a evitar "improvisações" que oferecessem risco à sua segurança e que os equipamentos de proteção individual foram entregues pela usina.

Para o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a imprudência do instrumentista foi a causa do acidente: “Assim, como as provas constantes nos autos não atestam a conduta culposa da ré, por conseguinte, as indenizações decorrentes não são devidas. Dou provimento ao recurso para, afastando a culpa patronal, excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, estéticos e materiais".

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma.

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