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Interior

Justiça mantém indenização de R$ 10 mil a cliente negativada indevidamente

Loja de departamento de Dourados emitiu faturas de compras, mesmo com cartão da cliente bloqueado

Danielle Valentim | 29/01/2018 10:50
Administradora de cartões de crédito entrou com recurso, alegando que erro é problema cotidiano.
(Foto: Divulgação)
Administradora de cartões de crédito entrou com recurso, alegando que erro é problema cotidiano. (Foto: Divulgação)

A Justiça não aceitou o recurso de uma empresa administradora de cartões de crédito condenada juntamente, com uma loja de departamento, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por negativação indevida de uma cliente. Além do valor, os desembargadores da 4ª Câmara Cível determinaram as empresas o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que somam 10% sobre o montante da condenação.

Segundo o processo, a cliente recebeu um cartão de uma loja localizada em um shopping de Dourados, a 246 km de Campo Grande, e não efetuou o desbloqueio do cartão, o que a impedia de fazer qualquer compra. Porém, algum tempo depois foi surpreendida com duas faturas da loja, nos valores de R$ 1.784,85 e R$ 2.125,01 respectivamente, as quais levaram seu nome para o cadastro de inadimplentes.

Assim que a cliente tomou conhecimento do “nome sujo” por fatura emitida pela empresa, contestou as faturas dentro da loja. Durante o processo, a empresa não apresentou prova da compra ou da entrega das mercadorias, razão pela qual o débito foi declarado inexistente, ficando comprovado que o nome da apelante foi negativado indevidamente.

A clientes sustenta que as cobranças e a inscrição indevidas causaram-lhe prejuízos de ordem moral que justificam reparação, bem como a responsabilidade civil de ambas as requeridas. Em razão dessas considerações, ficou decidido que as empresas teriam que pagar indenização por danos morais à consumidora e ainda arcar com as custas processuais.


O outro lado

Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito entrou com recurso, alegando não haver dano moral e defendendo que o fato era transtorno típico do cotidiano, ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Acrescentou que as alegações trazidas pela apelada foram abstratas e não comprovam o motivo da condenação.

Quanto ao valor do dano moral, eventualmente havendo condenação, sugere que este seja estabelecido com razoabilidade, valendo-se de experiência e bom senso, evitando com isso o enriquecimento ilícito da recorrida.

Mais uma vez, a vítima apontando que a sentença não merece reforma, haja vista que comprovou nos autos a credibilidade de suas alegações e, em sentido contrário, que a empresa não trouxe quaisquer provas que pudessem justificar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Justiça

Para o relator do processo, Dessembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, a conduta praticada pela loja/apelante, juntamente com a administradora de cartões, qual seja, a inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, dispõe perfeitamente aos dispositivos legais, surgindo seu dever de indenizar.

Argumenta o relator que, como previsto no art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo código.

Em relação a não comprovação do dano sofrido, o desembargador considerou improcedente o argumento, tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes gera o dano moral que não necessita de prova do prejuízo experimentado.

“Assim, mantenho intacta a sentença de primeiro grau, tendo os apelantes que pagar indenização de R$ 10.000,00 para a apelada e efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o montante da condenação”.

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