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Cidades

Justiça manda pagar R$ 100 mil a mãe por morte de filho em curso da PM

Lidiane Kober | 23/06/2014 14:43

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível acolheu recurso e mandou o Governo do Estado pagar R$ 100 mil de indenização a Maria da Conceição Henriques Ribeiro pela morte do filho, Sidney Henriques Ribeiro, de 28 anos, em curso de preparação para soldado da Polícia Militar. A decisão determina ainda pensão mensal no valor de um terço do salário de um soldado da PM, desde a data do óbito.

A mãe alega que o Estado é o responsável pela morte do filho por submetê-lo a excesso de esforço físico. No dia 01 de outubro de 2008, primeiro dia de instrução, os alunos realizaram treinamento da ordem unida. Depois, partiram para a faxina e, posteriormente, à aula de educação física.

Na aula, correram por 10 km. No momento, o filho de Maria da Conceição passou mal e morreu no dia seguinte em consequência de choque metabólico, acidose metabólica, edema e hemorragia pulmonar, insuficiência renal e hepática.

Na ação, a mãe afirma que dependia financeiramente do filho. Por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 105 mil e um salário mensal, equivalente ao que o filho recebia na época. O juiz, por sua vez, determinou indenização de R$ 100 mil e pensão mensal no valor de um terço do salário de um aluno soldado da PM, desde a data do óbito.

Em primeira instância, o julgador considerou a morte do aluno uma fatalidade. “No documento acostado aos autos pela parte requerente, in verbis, consta que a doença básica causadora do falecimento do filho da requerente foi a rabdomiólise, uma doença preexistente e de componentes familiares, associada à hipertermia maligna”, justificou.

Descontente com a decisão, a mãe ingressou com recurso e o desembargador Sideni Soncini Pimentel, responsável pela relatoria do processo, deu razão a ela. “Os fatos demonstram que a despeito do aluno Sidney ser portador da síndrome de Rabdomiólise, a morte foi desencadeada pelo excesso de esforço físico a ele infligido”, analisou.

Nesse sentido, o desembargador entende que “o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. (…)”. “À luz destas considerações há responsabilidade do Estado pela morte de aluno soldado sob os seus cuidados, daí que é inarredável o dever de indenizar, sendo juridicamente insustentáveis os termos da sentença recorrida, estando, portanto, a merecer total reforma”, concluiu.

Outro caso – Em 7 de junho, caso semelhante foi registrado em Campo Grande. Dessa vez, durante a prova prática do concurso para ingressar no Corpo de Bombeiros. A vítima foi Nasson dos Santos Silva, de 22 anos. Ele desmaiou durante o TAF (Teste de Aptidão Física), na manhã de sexta-feira (6), e morreu de parada cardíaca.

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