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Cidades

Manter casa de prostituição é crime, conclui STJ

Redação | 09/03/2009 13:18

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido com reclusão de dois a cinco anos. Foi o que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu. Para o STJ fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal.

O Tribunal chegou à este entendimento ao acolher um recursos do Ministério Público gaúcho, que contestava a absolvição de três acusados de infrigir o artigo 229 do Código Penal, ou seja, manter casa de prostituição.

Segundo o Código, a pessoa que mantiver, "por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente" está sujeita a até cinco anos de prisão.

A Justiça gaúcha, que absolveu os réus, concluiu que "a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como 'acompanhantes', 'massagistas', que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente".

A conclusão do STJ, levando em consideração entendimento tomado em outro caso, foi de que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial.

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