Mantida sentença que condenou Claro ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais
O Tribunal de Justiça negou recurso da telefônica Claro e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente, que teve o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito indevidamente.
Na apelação, a empresa defendeu não existir débitos, nem a negativação dos dados do recorrido junto ao Serasa ou SPC.
Segundo o TJ, a Claro afirma que foi estabelecido um valor exagerado de indenização, argumentando que a quantia deveria ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação, e não poderia levar em conta apenas o tamanho e a parte da empresa.
Mas o relator do processo entendeu que “a empresa apelante procedeu com a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, vez que o apelado promoveu o pagamento da fatura, devendo a empresa apelante responder pelos prejuízos causados”.
Quanto o valor para a indenização do dano moral, o TJ alega que analisou os critérios de razoabilidade, de modo que a quantia determinada não é excessiva, pois foram analisadas as condições financeiras tanto do ofensor quanto do ofendido. A sentença de 1º grau ficou mantida em sua íntegra.
O caso – De acordo com o processo, a Claro inscreveu o nome do cliente no Serasa em fevereiro de 2008 por débito de R$ 35, vencido em 16 de novembro de 2007.
O autor pagou o débito em questão no dia 18 de janeiro de 2008 após ter recebido a cobrança da referida dívida. A empresa alegou que só tomou conhecimento da quitação da dívida em maio de 2008.
Na decisão de 1º grau, o TJ salientou que é dever da empresa, como fornecedora de serviços de telefonia, verificar os pagamentos e adotar os cuidados necessários para não impor restrições aos consumidores, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívidas já pagas, mesmo que após o vencimento.