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ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 19º

Cidades

Presente entregue quebrado gera indenização de R$ 6 mil

Redação | 25/10/2010 14:42

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram na semana passada decisão que determinou à transportadora Braspress o pagamento de indenização de R$ 6,2 mil em razão de uma encomenda que foi entregue com avarias.

Segundo a informação do Tribunal de Justiça, a empresa Melo & Lage Ltda. ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com perdas e danos contra a transportadora. A empresa relatou que contratou os serviços Braspress para o transporte de uma fruteira de cristal avaliada em R$ 1,2 mil a ser entregue Porto Seguro (BA), como presente de casamento. A peça chegou ao destino com avarias, razão pela qual o destinatário recusou-se a recebê-la.

Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Braspress a pagar R$ 1,2 mil a título de danos materiais; e R$ 5 mil a título de danos morais. A transportadora recorreu sob a alegação de que não há nos autos comprovação dos requisitos ensejadores do dano moral indenizável, e de que houve, no máximo, um mero aborrecimento em função de uma situação inerente à vida comercial, o que chama de "risco do negócio".

Conforme o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, no contrato de transporte a obrigação do transportador é de resultado, devendo entregar a mercadoria incólume ao seu local de destino. Para eximir-se de qualquer responsabilidade, prossegue o relator, a contratado deve demonstrar o seu recebimento no local de origem em perfeito estado de conservação mediante a assinatura do destinatário no canhoto do recibo de entrega, ou, ainda, a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.

O magistrado ressalta que cabe ao autor da ação o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito mas, no caso, tornou-se dispensável, visto que a própria transportadora reconheceu e admitiu a veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial. "Veja que o dano moral pleiteado não está embasado no mero descumprimento contratual (hipótese em que descabe reparação indenizatória), mas no fato de que o apelado deixou de cumprir sua obrigação perante seu cliente, o que maculou sua imagem como empresa do ramo".

O relator destacou que é uma obrigação da transporta levar a carga incólume até ao final da viagem. "Portanto, tendo o ilícito resultado de culpa da transportadora e de fato conexo com o contrato de transporte entabulado, sua responsabilidade e culpabilidade restam inteiramente configuradas."

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