Publicada lei que determina queima de drogas apreendidas em até 15 dias
A Lei Federal 12.961/14, que determina a destruição de drogas em até 15 dias após a apreensão, foi publicada hoje (7) pelo Diário Oficial da União. A norma, do dia 4 de abril, altera a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que exigia até um prazo de até 30 dias para a queima dos entorpecentes.
O artigo de 2006 foi revogado pela presidente Dilma Rousseff (PT). A nova legislação conta com mais dois artigos que estabelecem que a destruição das drogas seja executada pelo delegado de polícia competente no prazo de até 15 dias.
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Conforme publicação da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, essa destruição deverá ser feita na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas.
Plantações de drogas – O novo código ainda dispõe sobre a plantação de drogas, como maconha, por exemplo. Após o descobrimento, elas devem ser imediatamente destruídas a pedido do delegado de polícia.
O chefe de polícia ainda deve recolher a quantidade suficiente para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo.