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Cidades

STF valida escutas feitas contra grupo supostamente chefiada por Hyran Garcete

Marta Ferreira | 10/10/2011 10:55

Análise foi feita em pedido apresentado pelo cunhado dele, Márcio Kanomata, envolvido em denúncias

O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, em decisão da semana passada, a validade de escutas telefônicas feitas contra Márcio Kanomata, acusado de fazer parte da quadrilha que, segundo a acusação, era chefiada pelo empresário Hyran Garcete. A investigação veio à tona em 2006, quando 97 pessoas acusadas de diversos crimes foram presas na “Operação Bola de Fogo”

Kanomata, que é cunhado de Hyran, foi ao Supremo questionando a legalidade das provas usadas para acusá-lo, junto com os outros réus, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e contrabando de cigarros.

Kanomata, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal junto com o pai, Nelson Kanomota, e outros, entre eles Hyran, acusados perante a Justiça Federal de Campo Grande, na Vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores.

Os advogados sustentavam que todos os requerimentos para a execução de escutas pela polícia e as respectivas decisões judiciais que as autorizaram duraram 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Conforme a defesa, a lei não foi cumprida, pois, segundo a defesa, o magistrado competente para o caso teria concedido inúmeras vezes a medida de exceção drástica e excepcional de quebra de sigilo telefônico do acusado pelo prazo de 30 dias. Conforme a defesa, ao fim do eríodo de 15 dias de escuta, não foi comprovada a indispensabilidade do meio de prova por meio de decisão fundamentada.

Assim, os advogados argumentavam “ausência manifesta patente da falta de fundamentação que demonstrasse comprovadamente a indispensabilidade deste meio de prova deferida pela autoridade”. Sob alegação de suposto desrespeito do artigo 5º da Lei 9.296/96, a defesa pedia a concessão da ordem para que fosse declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da prova de monitoramento telefônico, objeto dos autos, determinando a sua retirada da ação penal. Sucessivamente, pleiteava a declaração de nulidade da ação penal.

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem e foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma. “Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso do poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”, ressaltou.

Hyran Garcete, que é apontado como chefe da quadrilha, deixa o presídio, em 2007, e é recebido pela esposa e pelo sogro, também acusados. (Foto: Arquivo)
Hyran Garcete, que é apontado como chefe da quadrilha, deixa o presídio, em 2007, e é recebido pela esposa e pelo sogro, também acusados. (Foto: Arquivo)

Segundo ele, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está suficientemente motivado. Isso justifica convencimento daquela Corte, além de estar em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de que é possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e continua (HC 83515). Entre os julgados, o ministro também destacou o HC 84301.

“Conforme bem ressaltou o subprocurador-geral da República, o prazo de 30 dias nada mais é do que a soma dos períodos consignados na representação do delegado, ou seja, 15 dias prorrogados por mais 15 em função da quantidade de pessoas investigadas e da complexidade da organização criminosa”, afirmou Toffoli. Para ele, não há nulidade, uma vez que o prazo de interceptação telefônica admite prorrogação.

Dessa forma, o relator concluiu, com base no que afirma a jurisprudência do STF, no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento da ação penal em curso é possível em situações excepcionais. “Não há falar em nulidade da referida escuta, uma vez que foi autorizado pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Campo Grande com a observância das exigências legais”, finalizou.

O caso-A quadrilha, que segundo a acusação era chefiada por Hyran Garcete, é definida coomo uma organização criminosa com ramificações em dez Estados, no Paraguai e nos Estados Unidos.

Durante as investigações, a Justiça Federal sequestrou mais de 80 imóveis, 180 veículos e um avião das 97 pessoas presas, além de bloquear aproximadamente R$ 400 milhões em 300 contas bancárias de empresas e pessoas físicas envolvidas com a máfia.

De acordo com a Polícia Federal, o grupo era o responsável pela entrada de grande quantidade de cigarros contrabandeados no Brasil.

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