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Cidades

TJ manda indenizar caronista que foi vítima de acidente

Redação | 21/08/2010 18:59

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que uma transportadora pague indenização de R$ 3 mil a José Gilberto da Silva, que sofreu um acidente após pegar carona em um dos veículos da empresa.

Conforme os autos, no dia 26 de novembro de 2000, José Gilberto e um sócio Transportadora Ravanelli sofreram um acidente de trânsito quando transitavam na BR-163, quilômetro 212, entre Dourados e Caarapó. A camionete de propriedade do sócio da empresa invadiu a pista contrária vindo a colidir com um caminhão Volvo.

O autor da ação alegou, em seu pedido de indenização por danos morais que, em razão de acidente de trânsito, teve diversos traumas, em especial no abdômen e na região cervical, tendo que usar colete protetor no pescoço.

Na primeira instância, o juiz concendeu a indenização, de R$ 1mil. José Gilberto recorreu, pedindo o aumento do valor para 100 salários mínimos.

A transportadora também recorreu, alegando que o fato do motorista estar trafegando no bordo da pista, próximo à faixa de transição, não revela sua imprudência, ao contrário, demonstra cuidado da condução do veículo diante da precariedade da rodovia BR-163, sem que sua conduta implique pagamento de indenização por danos morais.

A transportadora argumenta que a perícia médica não detectou sequela no autor da ação. Também apontou de que não há notícia que ele tenha sofrido qualquer dano estético ou prejuízo em sua moral.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirma que "embora a recorrida negue a imprudência, o fato é que a transposição de faixas de trânsito, por si só, caracteriza sim a inobservância do dever objetivo de cuidado, conforme preconiza o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".

Além disso, acrescentou o relator, a conduta do motorista ao dirigir no bordo da pista caracteriza infração grave prevista no art. 192 do Código de Trânsito.

Dessa forma, acrescentou o desembargador, incide a súmula 145 do STJ no sentido de que no transporte desinteressado, o transportador só será civilmente responsável quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Por esta razão, o relator afirmou que o recurso merece parcial provimento para que seja majorado o valor do dano moral. Considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização, observando que o acidente de trânsito não resultou em incapacidade permanente do apelante, conforme conclusão do perito. Uma vez que foi dado parcial provimento ao apelo do autor, o recurso adesivo foi julgado prejudicado.

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