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Cidades

TJ mantém condenação e TAM é obrigada a pagar R$ 10,6 mil a passageira

Jeozadaque Garcia | 07/02/2012 16:39

A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, negou apelação interposta pela TAM Linhas Aéreas, que foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e outros R$ 641,42 por danos materiais a uma passageira que teve problemas na hora de embarcar de Campo Grande para Miami (EUA) em 2010.

Conforme o processo, a passageira adquiriu uma passagem de Campo Grande até Miami, com escala em Manaus (AM), por meio do site da empresa. Porém, ao realizar o check-in foi, foi informada que não havia confirmação da compra da passagem.

Ela então teve que ir até uma loja da TAM e comprar outra passagem, com preço superior ao anunciado no site. Além disso, embora tenha solicitado pagamento parcelado, a funcionária fez a compra em parcela única, comprometendo o valor destinado às suas despesas durante a viagem.

Após condenada, a TAM recorreu. Em seu apelo, alegou que a instituição financeira não repassou o valor para a companhia. Por isso, ela deveria ser responsável pela reclamação da autora.

Além disso, a empresa questionou o valor dos danos morais, argumentando que não houve abalo na reputação da passageira, tratando-se apenas de um “mero aborrecimento”.

O desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, rebateu a TAM, alegando que, mesmo se a instituição financeira não tivesse feito o repasse do dinheiro, a passageira apresentou boleto que se refere à compra da primeira passagem aérea.

“Mesmo que houvesse prova quanto à falta de repasse da instituição financeira à TAM, a apelante continuaria no pólo passivo da ação, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva; conforme o bom saber do magistrado de 1º grau, que aplicou as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, relatou.

Ainda, conforme o relator, não cabe à TAM discutir o dano moral, tampouco o dano material, pois ficou comprovado que a passageira só conseguiu embarcar mediante a compra de outra passagem aérea com valor muito superior ao primeiro bilhete, devendo assim ser ressarcida pelo dano material.

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