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Cidades

Universitária garante na Justiça recebimento de pensão

Redação | 21/07/2010 12:00

Uma universitária de 18 anos de Campo Grande foi à Justiça e conseguiu decisão favorável para continuar recebendo pensão pela morte do pai, apesar de já ter completado a maioridade.

A estudante Karla Delmondes Ribas conseguiu a decisão favorável na 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, depois de apelar contra decisão da primeira instância que rejeitou a manutenção da pensão pelo IMPGC (Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande).

No recurso apresentado ao TJ, ela afirma que após o falecimento de seu pai passou a receber a pensão e que hoje, embora tenha completado 18 anos de idade, é acadêmica de Direito da Faculdade Unaes e precisa do benefício para custear seus estudos e as despesas pessoais até que complete 24 anos.

Por isso, requereu, que fosse reformada a sentença, com a garantia da pensão deixada por seu pai, até a idade de 24 anos ou até a conclusão do curso universitário.

A decisão - A relator a do processo, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges ressaltou em seu voto que tem reiteradamente decidido esta questão para garantir ao dependente que esteja cursando ensino superior o recebimento da pensão até os 24 anos. O fundamento, explicou a magistrada, é a Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, como o acesso à educação.

A magistrada citou ainda que a lei estadual 2.207/2000, que instituiu o regime de previdência social do Estado, em seu artigo 11, inciso III, estabelecia como limite para perda da qualidade de dependente a idade de 21 anos, salvo se universitário, quando a data limite aumentava para 24 anos. Do mesmo modo, acrescentou, a lei federal 9.250/95 estabelece o aumento do limite de 21 anos de idade para os dependentes que estiverem cursando estabelecimentos de ensino superior.

A desembargadora observou ainda que, "uma vez que a Lei Municipal nº 24/1999 era omissa em relação aos dependentes, maiores de 21 anos que estivessem cursando estabelecimento de ensino superior, é de se aplicar analogicamente os dispositivos da lei federal nº 9.250/95.

"A ausência de previsão legal não significa a impossibilidade do recebimento de pensão, senão uma mera lacuna que deve ser preenchida pelo aplicador do direito com outras fontes do direito e em conformidade com o caso concreto. Assim, presume-se que enquanto estiver cursando a universidade, o jovem dependente não possui condições financeiras de se auto-sustentar, razão pela qual se impõe o limite da conclusão do curso superior para a perda de qualidade de dependente, ou o limite de 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro", escreveu a desembargadora em seu voto.

O entendimento da relatoria foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma Cível, determinando ao IMPCG o pagamento da pensão a universitária, em decorrência do falecimento de seu pai, até que complete 24 anos de idade.

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