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Cidades

Viúva de servidor estadual garante recebimento de pensão após 11 anos

Justiça de MS concede mandado de segurança para que o Governo do Estado efetue o pagamento.

Anahi Gurgel | 30/06/2017 13:50
Desembargadores do Tribunal de Justiça, durante sessão de julgamento. (Foto: Divulgação)
Desembargadores do Tribunal de Justiça, durante sessão de julgamento. (Foto: Divulgação)

Em sessão de julgamento, desembargadores da 1ª Seção Cível de Mato Grosso do Sul concederam mandado de segurança a uma idosa de 78 anos, que há 11 travava uma verdadeira batalha contra o Governo do Estado para receber a pensão deixada pelo marido, ex-servidor público, falecido em 2013.

Segundo o processo, o benefício pago pelo Estado foi objeto de revisão em outubro de 2006, quando o pagamento de diferença foi autorizado pelo então Secretário de Estado de Gestão Pública, Carlos Alberto Assis. Entretanto, apenas 1 de 3 parcelas foi paga, iniciando, assim, a "peregrinação" da viúva.

A idosa, que não terá o nome divulgado, chegou a requerer o valor restante Junto à Ageprev (Agência de Previdência de Mato Grosso do Sul), mas sem sucesso. Interpôs ainda recurso administrativo, que foi também indeferido.

O pedido foi entao submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, e novamente negado sob a alegação de que a beneficiária decaiu do direito devido a “destempo”, ou seja, fora do prazo, com base na legislação previdenciária estadual. Mesmo argumento apresentado pelo Governo do Estado. 

Decisão - No entando, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que, se o próprio estado reconhece que os valores reclamados são devidos, mesmo alegando demora na solicitação como argumento para não pagar o valor remanescente, e se essa morosidade no pagtamento derivou de atos da administração, “há que se reconhecer a suspensão da prescrição”, 

Afirmou ainda que, mesmo que o ato de reconhecimento da dívida tenha ocorrido em 2006 e a autora tenha reclamado administrativamente somente em 2015 e, na via judicial em 2016, não correu o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos valores devidos pela administração.

O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator designado, defendeu que a questão humanitária e a situação de hipossuficiência da impetrante deveriam ser levadas em conta, bem como fato de ser idosa e viúva.

Para ele, não restaram dúvidas de que o Estado reconheceu e se comprometeu a pagar o débito, mas que, em vez de fazê-lo, limitou-se a alegar que o mesmo estava prescrito.

Os desembargadores vogais Paulo Alberto de Oliveira e João Maria Lós acompanharam a decisão.

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