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Compartilhando Justiça

Servidor Celetista: Férias atrasadas, indenização

Dr Henrique Lima | 27/01/2021 08:26
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

No Brasil existem cerca de 2,9 milhões de servidores públicos estaduais e 6,5 milhões de servidores públicos municipais. Desses, cerca de 30% são os conhecidos servidores celetistas (por volta de 25% nos Estados e 38% nos municípios). Portanto, numa conta aproximada, em nosso país há em torno de quase 3 milhões de servidores públicos celetistas, segundo dados do IBGE para o ano de 2019.

Apesar de os servidores públicos regidos pela CLT ainda serem minoria, o que se deve especialmente ao imbróglio jurídico envolvendo a EC 19 que passou permitir a Administração Pública direta (Estados e municípios, por exemplo) utilizar as regras da CLT para seus servidores, assim que superado esse obstáculo jurídico, provavelmente os gestores públicos preferirão esse caminho para seus servidores e eles se tornarão maioria. Isso porque, de modo geral, implica em “menos direitos e garantias” do que a via estatutária.

Contudo, os esses gestores precisam ser lembrados que, para os servidores que foram mantidos como celetistas, precisam ser cumpridas todas as regras desse regime, inclusive se atentando para os entendimentos consolidados pelo TST.

Enfim, feitas essas breves considerações, a intenção é abordar algo que se repete Brasil afora, principalmente nos municípios.

Trata-se do pagamento das férias sem observar o disposto no artigo 145 da CLT, que estabelece que deve ser feito até 2 (dois) dias antes de começar as férias.

CLT - Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Qual a consequência para isso? O servidor público celetista terá direito de receber novamente o valor das férias. Ou seja, mesmo que a Administração tenha posteriormente feito o pagamento, por ter sido realizado depois do prazo previsto na lei, deverá pagar novamente, incluindo o terço constitucional.

Nesse sentido é a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho que se consolidou no sentido de entender que a penalidade para o pagamento das férias sem respeitar o prazo legal deve ser a mesma prevista para o caso de concessão fora do prazo, isto é, o pagamento dobrado. Assim, se já pagou uma vez, deverá pagar novamente.

É a aplicação do artigo 137 da CLT:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                  

Eis o teor da Súmula 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

O que mais acontece na prática é que, infelizmente, o Poder Público (geralmente os municípios) pagam quase sempre com atraso as férias de seus servidores, muitas vezes sem distinguir os estatutários dos celetistas.

Então, como normalmente para os estatutários não há qualquer penalidade, a Administração age da mesma maneira com os celetistas, o que implica nas consequências já descritas acima.

Vale lembrar que esse direito pode ser buscado mesmo que o servidor celetista continue com o vínculo com a Administração Pública que será cobrada. Nesse caso, podem ser buscados os últimos cinco anos, se houve atraso no pagamento das férias em todo esse período.

Por outro lado, se o servidor não tem mais vínculo com a Administração Pública, o prazo para reivindicar esse direito é de dois anos a contar de seu desligamento, podendo questionar os cinco anos anteriores à propositura da ação judicial.

Portanto, todos os servidores públicos celetistas que nos últimos cinco anos receberam férias sem que fosse respeitada a regra de ser paga com pelo menos dois dias de antecedência, mesmo que ela tenha sido adimplida logo em seguida, terão direito de receber novamente o valor das férias, inclusive com o terço constitucional.

Caso o leitor queira mais informações, assista ao vídeo que preparei sobre o assunto e ao texto completo, com várias decisões dos tribunais. Para saber mais sobre o assunto acesse aqui.

Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr Henrique Lima - Advogado, sócio da Lima & Pegolo Advocacia. Autor de livros e artigos, entre eles “Defesa Trabalhista dos Bancários”. Mestre em direito e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, civil, trabalhista, família e consumidor. Membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Conheça mais sobre seus textos e livros em em www.henriquelima.com.br.

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