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Questão de Ordem

Caso "André do Rap" e o populismo penal

Fábio Martins Neri Brandão e José Belga Assis Trad (*) | 20/10/2020 08:08

Na última semana, só se falou no caso do traficante "André do Rap", solto por uma liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio. Setores da mídia atacaram o ministro, levando a opinião pública a centralizar a sua fúria sobre Sua Excelência, vendo-o como um aliado da criminalidade.

Mas, para entendermos melhor a situação, precisamos pontuar algumas questões.

O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva se torna Ilegal quando não for revisada após noventa dias pelo órgão emissor da decisão.

Diferentemente do que decidiu o Supremo na última quinta-feira, o referido dispositivo legal não diz que, passado o prazo de noventa dias, deva se determinar que o juiz emissor apenas reanalise a necessidade de manutenção da prisão.

Pelo contrário, o dispositivo legal é muito claro no sentido de que, ultrapassado o prazo nonagesimal, a prisão se torna ilegal.

E, a teor de dispositivo da Constituição Federal, a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (artigo 5°, LXV). Imediatamente.

Sendo assim, indaga-se: se, no passado, alguns ministros do Supremo decidiram que para prender após condenação em segunda instância, a prisão seria automática, por que esses mesmos ministros agora exigem que, vencido o prazo da preventiva sem reexame, a soltura também não o seja?

O Supremo, tanto no julgamento que, no passado, autorizou a execução da pena a partir de condenação em segunda instância, como nesse julgamento sobre a revisão da prisão preventiva, com todo respeito, deixou se pautar pela política do pânico social. Praticou, ademais, o direito penal do autor, em manifesta oposição aos preceitos do processo penal democrático, que preconizam o direito penal do fato. Do fato, e da lei.

Ademais, a decisão do ministro Marco Aurélio deveria ser revista pelo órgão colegiado competente, que é a Primeira Turma, através do rito do próprio Habeas Corpus. A propósito, após a concessão da liminar, o processo é encaminhado para parecer da Procuradoria Geral da República e, na sequência, o relator já pode levá-lo ao Colegiado. O Ministro Marco Aurélio tem um histórico de atuação célere em casos assim. Não segura processos para fazer prevalecer sua posição pessoal.

Significa dizer que o pedido de Suspensão de Liminar dirigido ao Presidente do Supremo nem teria cabimento, tendo sido manejado de maneira extravagante e heterodoxa, apenas para arrefecer os ânimos da imprensa, da opinião pública e dos mais exaltados apresentadores dos programas policiais.

Ao se dirigir em discurso histórico ao Supremo Tribunal Federal, Rui Barbosa advertiu que naquele Tribunal não poderiam entrar as paixões que tumultuam a alma humana, porque aquele lugar, recanto de paz, abrigado contra todos os ventos, é o refúgio da Justiça.

Entretanto, e lamentavelmente, o Ministro Fux embarcou no transe da ideologia da defesa social, colocando o ministro Marco Aurélio numa injusta posição.

Quanto à culpa pela soltura, se é que se possa falar em culpa, esta não pode ser atribuída ao ministro Marco Aurélio, mas sim ao Ministério Público e ao juiz emissor do decreto prisional, que se mantiveram inertes, não atuando no sentido de fazer o reexame da prisão preventiva, imposto pela nova lei.

Ao se deparar com essa situação, o Ministro Marco Aurélio constatou um fato objetivo: a prisão era ilegal e a ilegalidade da prisão, por força de dispositivo constitucional, impunha o imediato, repita-se, imediato relaxamento da prisão. É o que diz a Constituição. “Eu sou um guarda da Constituição”, disse Sua Excelência com acerto.

Em mais de duas décadas de atuação na Suprema Corte, o Ministro Marco Aurélio proferiu destacados votos na seara Penal, e os mais relevantes tem como cerne a garantia constitucional da não culpabilidade.

Ataques à sua imagem ou à sua postura, ainda mais pela via da demagogia, do autoritarismo e do populismo penal merecem o nosso mais profundo repúdio.



(*)Fábio Martins Neri Brandão e José Belga Assis Trad são advogados

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