Arrocho que tem nome 2
Não, não tenho relação com os projetos de lei nº. 27, 28 e 29, todos de 2025 subscrito pela Prefeita Adriane Lopes endereçado nesta semana à Câmara de Vereadores, contudo, semana passada e sem bola de cristal, introduzi no debate público olhares sobre os desdobramentos da LC 178/2021 que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal que na prática impõe uma série de medidas de arrocho fiscal e financeiro para a Fazenda Pública “aderir”, e que “adesão”, pois o que sobrou foi, ou adere ou adere, já que a “capacidade de pagamento” (que é requisito para fins de investimentos por meio de operações de crédito com garantia da União) depende, ou do equilíbrio fiscal propriamente dito ou da adesão ao Programa de Equilíbrio Fiscal (PEF), e como a “granada” foi lançada justamente no equilíbrio fiscal das contas públicas, nada sobrou ali para se chamar de equilíbrio.
Um parêntese, caro leitor, nesta quadra, penso que já foi lido o primeiro episódio da “saga do arrocho”, mas como nota de rodapé é dizer que a “granada fiscal” que implodiu as contas públicas dos entes subnacionais no país foi “colocada com a mão”, pois veja, uma despesa pública, que era qualificada como despesa corrente, passou a ser concebida como despesa de pessoal, assim, a gestão fiscal dos limites de gastos com pessoal que já se encontravam esgarçadas ganhou novo ingrediente, pois a cobertura do déficit da previdência passou a ser quantificada na conta da “despesa de pessoal”, ou seja o aporte financeiro que a Fazenda Pública faz ao instituto da previdência do servidores deixou de ser lançada como “Outras despesas correntes” para ser atribuída como “Despesa de Pessoal e Encargos Sociais”, em resumo, na mesma Lei que lançou a “adesão” para o PEF, também condenou a Fazenda Pública ao desequilíbrio fiscal “vegetativo”. Explico.
Como fato notório, nos primórdios de qualquer Instituto de Previdência Própria (RPPS) havia superávit gritante, a propósito, em Campo Grande, objeto das minhas preocupações, há duas décadas havia até investimento “perdido” no Banco Rural, mas com curva da pirâmide etária dos servidores públicos, a realidade é outra, não há que se falar em “sobras” pois as perspectivas não são nada alentadoras, para se ter ideia, na nossa Capital, em 2022, o déficit do IMPCG foi da ordem de R$ 20,4 milhões. No ano seguinte, em 2023, saltou para R$ 89,8 milhões e no ano passado, alcançou a marca dos R$ 125,5 milhões, e neste mesmo período o faturamento ficou praticamente estagnado, pois há dois anos a receita foi de R$ 514,1 milhões e hoje está em R$ 515,3 milhões. Assim, o que temos pela frente é que para alcançar uma gestão fiscal equilibrada, a Fazenda Pública precisará drenar mais recursos carimbados como despesa de pessoal impactando o equilíbrio fiscal, solapando-o progressivamente e “vegetativamente”, impondo o desafio ou do ajuste fiscal com aumento de impostos ou do crescimento econômico que depende, por sua vez, em boa medida de investimentos.
Bem, o nó górdio está aí, já vimos que a Prefeita Adriane Lopes sabe muito bem do desafio, para amarrar o guiso no rabo do gato, vai precisar “aderir” de “livre e espontânea contingência” ao PEF que está tramitando na Câmara de Campo Grande, e o PEF, caros amigos, leitores e assistidos, anuncia medidas das mais cruentas “bombas de granada” lançada no bolso dos servidores pelo então Ministro da Economia, Paulo Guedes, pois pela epígrafe do §1º, do artigo 2º da Lei Complementar de n. 159, de 19 de maio de 2017 com redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021, enumerando entre elas, duas de interesse direto dos servidores públicos municipais, a saber: a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para REDUZIR benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União.
Ouviram?? CONTENÇÃO E REDUÇÃO, CONTENÇÃO de gastos com despesas primárias do ente subnacional invoca diretamente a política de valorização dos servidores, pois se as despesas devem ter crescimento não superior ao IPCA acumulado, haverá que considerar que esse limitante pode significar o não incremento de revisões, pois anualmente, e tradicionalmente, a folha se expandia vegetativamente a partir dos direitos temporais, como quinquênios, classes e progressões, e agora também se expande na medida do aporte financeiro para cobertura o déficit da previdência, assim, quais serão as perspectivas de que tenha alguma sobra pela correção do IPCA para fins de revisões e reajustes?
De outro lado, na ponta da REDUÇÃO, anuncia-se na lei do PEF (ou granada de Paulo Guedes) também uma revisão no regime jurídico dos servidores para adequar, naquilo que incompatível, as vantagens previstas no Estatuto do Servidor da União, o que de arrancada, é dizer, no Regime Jurídico do Servidor Federal não prevê o chamado “quinquênio” ou “adicional por tempo de serviço”, ora, ora, que situação não? A granada foi colocada no bolso do servidor público em janeiro de 2021, impondo pesadas restrições a expansão de gastos com pessoal a todos os entes subnacionais, que precisam compreender a nova dinâmica da gestão fiscal e seus impactos nas relações com o servidor e seus organismos sindicais, vai ser preciso muito diálogo e discernimento para busca de soluções, que reforço, podem significar formas válidas e legítimas de se qualificar demonstrações de que o servidor público é parte da solução que atravessa Campo Grande, cabendo aqui a insistência de uma pauta mínima, já relacionada no artigo de outrora, repisando-se nas seguintes ações administrativas:
- Viabilizar a redução de jornada onde a continuidade do serviço possa atender a contento a população;
- Facultar aos servidores da saúde que podem acumular cargo a prerrogativa de se assim entender alterar o expediente em razão da continuidade dos serviços e em adequação ao acúmulo de cargos;
- Possibilitar que Guardas Municipais possam acumular cargo no magistério, ante sua reconhecida formação técnica;
- Buscar as emendas de bancada com espeque na novel Resolução de nº 03, 18 de junho de 2025 do Congresso Nacional para incrementos indenizatórios e planos de trabalho para, por exemplo, servidores administrativos da saúde, enfermagem e médicos, assim como para pagamento de plantões para GCM na atuação da segurança das unidades de saúde, que, diga-se de passagem, gritam por segurança;
- Autorizar os servidores a constituição de cooperativas de trabalho;
- Autorizar servidores para atuarem como empresa individual com maior liberdade econômica.
Nesta mesma direção, é também salutar que neste plano de austeridade fiscal voltado a servidores públicos municipais, a Prefeita Adriane Lopes utilizando-se da epígrafe do inciso VI, do artigo 2º, do futuro diploma normativo oriundo do PROJETO DE LEI n. 29, DE 8 DE JULHO DE 2025, pudesse ensejar como ponto de partida as soluções dos passivos judiciais que avolumaram-se nas duas últimas gestões de Campo Grande, estancando vultosos passivos da nossa Campo Grande.
Márcio Almeida, Advogado.